STJ AREsp 2495564
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A utilização de argumentos dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Expedito Rodrigues de Sousa contra decisão de fls. 499/500, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do Enunciado 83/STJ. Inconformado, o recorrente afirma que "efetuou sim a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada" e transcreve, para endossar seu argumento, o seguinte excerto de seu agravo em especial apelo (fl. 506): No que toca ao termo inicial dos juros, impõe ressaltar que embora a Súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER. Dessa forma, ainda que haja posicionamento deste C. STJ, é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente aos novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A utilização de argumentos dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.