Decisão · STJ

STJ AREsp 2470833

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA STEPHANES - ESPÓLIO contra decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 681-690). O apelo nobre inadmitido dirigia-se contra acórdão assim ementado (fl. 543): APELAÇÃO CÍVEL. RESPOSANSABILIDADE CIVIL. SUPOSTO ERROJUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SENTENCIANTE QUE PROFERIU DECISÃO NO PROCESSO EMQUE A DEMANDANTE FOI SUPOSTAMENTE LESADA. TESE NÃO SUBSISTENTE. PRECLUSÃOTEMPORAL. INCIDENTE QUE DEVE SER INSTAURADO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS FATOS. ART. 146, CAPUT, CPC. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 324 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. MAGISTRADO QUE SUPOSTAMENTE DEMOROU PARA APRECIAR MEDIDAS CAUTELARES SOBRE O BEM OBJETO DA DEMANDA. REQUERIDO QUE ALIENOU O IMÓVEL E INVIABILIZOU O RECEBIMENTO DO MONTANTE AO QUAL A DEMANDANTE FAZIA JUS. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU CULPA GRAVE. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS ATOS JURISDICIONAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, houve a prévia oposição de embargos de declaração (fls. 697-701), impugnados às fls. 705-709. Recebi o recurso integrativo como agravo interno, na forma do art. 1.024, § 3.º, do CPC, determinando a abertura de prazo para a complementação das razões recursais (fl. 715), o que ocorreu por meio da Petição AgInt n. 290396/2024 (fls. 719-728). Alega a parte agravante que impugnou a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, sendo que esta último sequer teria sido mencionada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Argumenta, ainda, que não incidiriam, no caso, os mencionados óbices, pois a matéria recursal estaria prequestionada, os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o apelo nobre não seriam aplicáveis ao caso concreto, pois proferidos em bases fáticas distintas, bem como não seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 735-738). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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