STJ AREsp 2470833
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA STEPHANES - ESPÓLIO contra decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 681-690). O apelo nobre inadmitido dirigia-se contra acórdão assim ementado (fl. 543): APELAÇÃO CÍVEL. RESPOSANSABILIDADE CIVIL. SUPOSTO ERROJUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SENTENCIANTE QUE PROFERIU DECISÃO NO PROCESSO EMQUE A DEMANDANTE FOI SUPOSTAMENTE LESADA. TESE NÃO SUBSISTENTE. PRECLUSÃOTEMPORAL. INCIDENTE QUE DEVE SER INSTAURADO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS FATOS. ART. 146, CAPUT, CPC. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 324 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. MAGISTRADO QUE SUPOSTAMENTE DEMOROU PARA APRECIAR MEDIDAS CAUTELARES SOBRE O BEM OBJETO DA DEMANDA. REQUERIDO QUE ALIENOU O IMÓVEL E INVIABILIZOU O RECEBIMENTO DO MONTANTE AO QUAL A DEMANDANTE FAZIA JUS. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU CULPA GRAVE. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS ATOS JURISDICIONAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, houve a prévia oposição de embargos de declaração (fls. 697-701), impugnados às fls. 705-709. Recebi o recurso integrativo como agravo interno, na forma do art. 1.024, § 3.º, do CPC, determinando a abertura de prazo para a complementação das razões recursais (fl. 715), o que ocorreu por meio da Petição AgInt n. 290396/2024 (fls. 719-728). Alega a parte agravante que impugnou a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, sendo que esta último sequer teria sido mencionada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Argumenta, ainda, que não incidiriam, no caso, os mencionados óbices, pois a matéria recursal estaria prequestionada, os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o apelo nobre não seriam aplicáveis ao caso concreto, pois proferidos em bases fáticas distintas, bem como não seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 735-738). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.