STJ HC 913864
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, .. de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) 2. E, tendo em vista tal julgado, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, unânime, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 3. Embora os dois precedentes acima citados não tenham efeito vinculante nem eficácia erga omnes, devem ser observados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a orientação fixada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. No presente recurso, a defesa do paciente repete as alegações iniciais no sentido de que o paciente tem direito à concessão do indulto do Decreto n. 11.302/2022. Nesse sentido, aduz que Não se desconhece que a 3ª Seção do STJ, em 24/04/2024,quando do julgamento do AgRG no HC 890.929/SE, modificou referido entendimento, para estabelecer que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRG noHC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, unânime, julgado em 24/04/2024) (e-STJ fl. 137). Defende que referida modificação de entendimento jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça -STJ, nos termos do art. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil -CPC c/c art. 23, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro -LINDB, deve, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, somente se aplicar aos indultos concedidos à partir da modificação do entendimento da corte, dada a necessidade de se estabelecer um regime de transição à nova intepretação jurídica (e-STJ fl. 137). Por fim, argumenta que tem-se por flagrantemente ilegal a cassação do indulto concedido ao paciente, dado que concedido em 30/11/2023,ou seja, em conformidade com entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 856.053/SC, julgado 14/11/2023, no sentido de que somente o crime impeditivo praticado em concurso com o crime não impeditivo impediria o indulto do crime não impeditivo (e-STJ fl. 140). Pede, assim, que seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Interno e, consequentemente, CONCEDIDA A ORDEM, nos termos requeridos na ação mandamental (e-STJ fl. 141). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, .. de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) 2. E, tendo em vista tal julgado, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, unânime, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 3. Embora os dois precedentes acima citados não tenham efeito vinculante nem eficácia erga omnes, devem ser observados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a orientação fixada. 4. Agravo regimental desprovido.