Decisão · STJ

STJ RHC 197696

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. DELITO NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL. LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR . CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. EXIGÊNCIA DE ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte. (CC n. 170.201/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020). 2. Na hipótese dos autos, dentro dos estreitos limites do habeas corpus, verifica-se que o delito apurado não apresenta qualquer caráter de interesse militar, pois, apesar de o recorrente e vítima serem policiais militares da ativa, os fatos ocorreram na saída de uma casa de shows, após desentendimento entre a vítima e os primos do recorrente, de maneira que nenhum deles estava em serviço durante os fatos, e muito menos o delito apurado teria sido praticado em local sujeito à administração militar, não se atentando os fatos contra a hierarquia, disciplina e a instituição militar. 3. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal e entender, conforme narrado pela defesa, que a prática delitiva estaria associada ao exercício da função militar, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON DE FREITAS VIEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do HC n. 0020741-22.2024.8.19.0000. Consta dos autos que o recorrente (ora agravante), policial militar da ativa, foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil contra Gemerson Augusto Chaves da Silva, também policial militar da ativa, oportunidade na qual ambos estavam de folga no dia dos fatos (e-STJ fls. 113/115). Recebida a denúncia e encerrada a instrução criminal, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda/RJ, em 2/9/2021, pronunciou o recorrente, nos autos da ação penal n. 0002593-03.2017.8.19.0066, como incurso no art. 121, §2º, II, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (e-STJ fls. 116/124). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando que "o feito não poderia continuar a tramitar naquela Vara Criminal, pois estava evidenciado que o crime envolvia dois policiais militares da ativa e que o paciente se encontrava no exercício de suas funções policiais militares. Destarte, a competência legal e constitucional de processar o feito é da Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro (AJMERJ)" (e-STJ fl. 53). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 16/4/2024, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52): Habeas Corpus. Paciente pronunciado por suposta infringência às normas de conduta insculpida no art. 121, §2º, II, do CP. Despacho que determinou o cumprimento de diligências e, posteriormente, volta para designação da Sessão Plenária. Irresignação. Ação constitucional de restrita dilação probatória que não pode ser manejado como substitutivo do recurso de Recurso em Sentido Estrito. Hodierna jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores no sentido de descabimento da ação mandamental de habeascorpuscomo sucedâneo recursal. Inexistência de decisão teratológica ou constrangimento ilegal flagrante capaz de ensejar o deferimento da ordem ex officio. Outrossim, compete à Justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime. Inteligência do Informativo 667 do E. STJ. Habeas Corpusnão conhecido. No recurso ordinário, a defesa insistiu na alegada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, ao argumento de que o recorrente, ainda que estivesse de folga do dia dos fatos, teria atuado em razão da função de policial militar ao tentar prender o autor do disparo de arma de fogo (Gemerson), contra a vítima Wildson, o que justifica o deslocamento de competência para a Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro (AJMERJ). Ao final, pugnou, liminarmente, pela imediata suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo do presente feito. No mérito, requereu (e-STJ fl. 91): a) Que reconheça e declare que Gemerson disparou sua arma de fogo contra Wildson, assim, que o primeiro se encontrava em flagrante delito e que o segundo era uma vítima deste; b) Que reconheça e declare, que o recorrente atuou em razão de suas funções, ao agir para prender Gemerson; c) Que reconheça e declare, que a qualificadora não-existiu; d) Que caso concedida, ao final seja confirmada a liminar; e) Que seja concedida a ordem reconhecendo a competência da Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro (AJMERJ). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 7/5/2024, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 184/189). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 209). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 193/206), a defesa reitera o pedido para que seja reconhecida a competência da Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação penal na origem, tendo em vista se tratar de crime praticado por militar da ativa, que atuou em razão de suas funções, contra outro militar da ativa. Ao final, requer seja recebido e conhecido o presente agravo para (e-STJ fl. 205): a) Que reconheça e declare que Gemerson disparou sua arma de fogo contra Wildson, assim, que o primeiro se encontrava em flagrante delito e que o segundo era uma vítima deste; b) Que reconheça e declare, que o recorrente atuou em razão de suas funções, ao agir para prender Gemerson; c) Que reconheça e declare, que a qualificadora imputada ao recorrente não-existiu; d) Que caso concedida, ao final seja confirmada a liminar; e) Que seja concedida a ordem reconhecendo a competência da Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro (AJMERJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. DELITO NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL. LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR . CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. EXIGÊNCIA DE ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte. (CC n. 170.201/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020). 2. Na hipótese dos autos, dentro dos estreitos limites do habeas corpus, verifica-se que o delito apurado não apresenta qualquer caráter de interesse militar, pois, apesar de o recorrente e vítima serem policiais militares da ativa, os fatos ocorreram na saída de uma casa de shows, após desentendimento entre a vítima e os primos do recorrente, de maneira que nenhum deles estava em serviço durante os fatos, e muito menos o delito apurado teria sido praticado em local sujeito à administração militar, não se atentando os fatos contra a hierarquia, disciplina e a instituição militar. 3. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal e entender, conforme narrado pela defesa, que a prática delitiva estaria associada ao exercício da função militar, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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