STJ AREsp 2358766
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a Corte local asseverado, com arrimo no acervo probatório dos autos, a higidez do processo administrativo, assim como a pertinência do valor atribuído a título de multa, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MORADA DO SOL COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES II LTDA. desafiando decisão que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) não cabe, em recurso especial, o exame de apontada ofensa a normas infralegais, como resoluções, portarias e circulares; e (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "o r. acórdão de apelação embargado não analisou efetivamente os artigos citados e não deixa claro por qual motivo entende como válido processo administrativo sem os requisitos previstos nos artigos supracitados, motivo pelo qual é obscuro" (fl. 1.212); (II) quanto à razoabilidade da multa aplicada, também houve obscuridade no julgamento, eis que não ficou claro por qual motivo o acórdão considerou acertado o valor imposto; (III) houve omissão no tocante às alegações a respeito da não ocorrência de prejuízo ao consumidor; e (IV) a falta de fundamentação nas decisões administrativas assim como falta de razoabilidade e proporcionalidade para o arbitramento da multa não se incluem na incidência da Súmula 7/STJ, haja vista se tratar de matéria de direito. Foi apresentada impugnação às fls.1.227/1.236. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a Corte local asseverado, com arrimo no acervo probatório dos autos, a higidez do processo administrativo, assim como a pertinência do valor atribuído a título de multa, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.