Decisão · STJ

STJ AREsp 2302887

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-10publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto. 2. Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo. 3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que JOSÉ ROBERTO VIANA e GERALDA RAIMUNDA DE FIGUEIREDO VIANA (JOSÉ e GERALDA), promoveram ação de rescisão contratual contra AILTON SANTOS DA SILVA e MARINALVA ROCHA PIRES DA SILVA (AILTON e MARINALVA). No curso desse feito, sobreveio decisão interlocutória determinando a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos autores, impondo, porém, algumas condicionantes. Confira-se: Destarte, expeça-se mandado de levantamento do saldo existente nos autos em favor dos Autores. Considerando o trâmite moroso de processos dessa natureza, muito embora a procuração acostada inicial não tenha prazo de validade, para expedição do alvará deverá o(a) patrono(a) juntar procuração atualizada. Cumprida a determinação. expeça-se mandado de levantamento judicial para soerguimento dos valores depositados. Sem prejuízo, comunique-se a parte autora, por carta, no endereço da procuração a ser acostada, do valor depositado em seu favor e que o alvará será expedido em nome do(a) patrono(a), por carta, no endereço indicado na procuração. Após o levantamento do numerário depositado, comprove o(a) procurador(a) do(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a entrega do numerário à parte, mediante apresentação das cópias dos alvarás, acompanhados da respectiva quitação (recibo), sob pena de desobediência (e-STJ, fl. 67). A parte final dessa mencionada decisão, relativa à prestação de contas no prazo de 15 dias, foi posteriormente cancelada pelo próprio magistrado de primeiro grau. Assim, o agravo de instrumento que se seguiu, estava restrito a dois pontos, apenas, (a) determinação de apresentação de procuração atualizada e (b) determinação de que JOSÉ e GERALDA fossem pessoalmente intimados acerca da disponibilização de valores passíveis de serem sacados pelo seu advogado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Des. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Rescisão Contratual - Fase de execução - Decisão que determinou a juntada de procuração atualizada do patrono dos autores para a expedição do mandado de levantamento do valor depositado nos autos, bem como seja comunicada a parte autora, por carta, do valor depositado em seu favor e do alvará a ser expedido em favor do patrono e, ainda, que este comprove, no prazo de 15 dias contados do levantamento, a entrega do numerário aos autores - Inconformismo - Alegação de que as medidas determinadas são constrangedoras e discriminadoras, uma vez que a procuração existente nos autos não possui prazo de validade e outorgou poderes ao patrono dos autores até o final do processo, não necessitando, assim de nova procuração ou, ainda, da expedição de carta aos autores que, além de ferir o princípio constitucional da presunção da inocência, ainda, gerará despesas aos autores e a ilegalidade da determinação de prestação de contas, sob crime de desobediência - Descabimento - Medidas excepcionais e adequadas - Poder geral de cautela - Instrumento do mandato outorgado há mais de 8 anos - Decisão do juiz que se mostra razoável diante o lapso temporal ocorrido - Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida (e-STJ, fl. 90). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a da CF, JOSÉ e GERALDA alegaram ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, porque o TJSP entendeu admissível a invocação do poder geral de cautela para condicionar o levantamento de valores à observância de algumas cautelas sem indicar, precisamente, de que forma estaria configurado o risco de lesão gravo ou de difícil reparação a que faz referência o art. 927 do CPC; (2) 682 e 692 do CPC, pois a procuração que lhe foi outorgada, a qual continha poderes específicos para levantamento de valores, não possui prazo de validade; e (3) 297 do CPC, pois não haveria, na hipótese, nenhum risco de lesão grave ou de difícil reparação que justificasse a invocação do poder geral de cautela. O apelo nobre não foi admitido na origem e o agravo interposto na sequência foi conhecido para se conhecer parcialmente o especial e, nessa extensão negar-lhe provimento, conforme decisão monocrática de minha lavra resumida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE GERALDA E JOSÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 195) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 204/212). Nas razões do presente agravo interno, JOSÉ e GERALDA alegaram que (1) estaria efetivamente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP não apresentou elementos concretos capazes de justificar a exigência de exibição de uma nova procuração atualizada; e (2) a exigência em pauta não se justifica, uma vez que a procuração juntada aos autos não tem prazo de validade e nem existem indícios de que os valores depositados em juízo possam sem indevidamente apropriados pelo seu advogado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 240 e 241). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto. 2. Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo. 3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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