STJ HC 919175
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na prese nte impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEIDSON MACHADO DA COSTA contra decisão na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 38/39): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEIDSON MACHADO DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5369135-57.2024.8.09.0006). Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, tendo sido designado o dia 25/7/2024 para a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri (e-STJ fls. 17/19). A Corte estadual conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI POR INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO 81/CNJ. PACIENTE DEFICIENTE VISUAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O Habeas Corpus não é o meio correto para anulação da decisão de pronúncia sob alegação de excesso de linguagem, devendo ser observado o procedimento do Recurso em Sentido Estrito, quando não demonstrada, de plano, a ilegalidade. 2. Ao analisar o pedido de tomada de providências para que seja observada a Recomendação nº 81 do CNJ, considerando que o paciente é deficiente visual, a magistrada a quo agiu corretamente ao afirmar que o paciente não precisa de intérprete para compreensão do julgamento, visto que não possui deficiência auditiva ou intelectual e seu advogado constituído pode auxiliá-lo em eventuais descrições visuais que sejam necessárias, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada na via do writ, mormente porque, se for necessário, a magistrada poderá tomar providências caso o paciente necessite de mais algum auxílio, até mesmo no dia da Sessão Plenária. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que "o Magistrado de primeira grua, agiu com excesso ao afirmar que o Paciente, que o acusado, com ânimus necandi, asfixiou a vítima, enquanto esta dormia, causando a sua morte conforme atestado no Laudo Cadavérico"" (e-STJ fl. 6), de forma que "o julgador singular ultrapassou os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, revelando profundidade de certeza e indicando ao Conselho de Sentença pronunciamento desfavorável ao Paciente, passível de nulidade a decisão de pronúncia" (e-STJ fl. 9). Afirma, ainda, que "o Paciente é cego, portador de necessidades especiais e componente do chamado grupo de vulneráveis", razão pela qual "necessita de acompanhamento por profissionais técnicos para exercer o efetivo direito de defesa", além de que "reside no Estado do Pará e não possui recursos para deslocar-se até a comarca de Anápolis na data próxima, necessitando efetivamente das recomendações" (e-STJ fl. 10) previstas na Recomendação n. 81 do CNJ, de 06/11/2020. Ao final, requer que seja concedida "a ordem de habeas corpus em caráter liminar afim de suspender os autos 0057131-55.2001.8.09.0006 até o julgamento definitivo deste writ" e, no mérito, seja anulada a sentença de pronúncia (e-STJ fl. 11). Nas razões do presente agravo, a defesa alega, em síntese, que "não incide em supressão de instância quando a questão foi apresentada perante a corte local e não houve deliberação acerca do alegado", pois "a questão foi apresentada e julgada, afirmando os julgadores que haveria recurso próprio para análise de eventual excesso de linguagem na pronúncia" (e-STJ fl. 47). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na prese nte impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). 3. Agravo regimental desprovido.