Decisão · STJ

STJ AREsp 2502561

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM O CÓDIGO DE BARRAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. No caso dos autos, houve apenas a apresentação do comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Deserção mantida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA (KARLO) contra decisão de relatoria do Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude do reconhecimento da deserção. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o pagamento das custas referente ao apelo nobre foi integralmente realizado no momento da interposição do recurso, inexistindo qualquer dúvida; (2) não foi intimado para sanar o vício no prazo de 5 dias; (3) não há previsão legal para o recolhimento em dobro quando o pagamento não contiver o "código de barras". Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 713). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM O CÓDIGO DE BARRAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. No caso dos autos, houve apenas a apresentação do comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Deserção mantida. 3. Agravo interno não provido.
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