Decisão · STJ

STJ HC 842242

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-29publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para afastar a privilegiadora do tráfico resumem-se à quantidade de droga apreendida (20 kg de cocaína) e ao fato de que os entorpecentes estavam embalados com a logomarca de 2 fornecedores diferentes ("bola de fogo" e "creed"), fundamentos que, contudo, não se mostram suficientes para demonstrar dedicação do paciente à atividade criminosa, não atendendo aos requisitos da legislação de regência (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente ao afastamento da benesse, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas e idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 3. "O fato de o agente haver atuado como "mula" no transporte da droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos" (REsp n. 1.365.002/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017). 4. À míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas e/ou de que integre organização criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 5. No caso, a relevante quantidade de droga apreendida, em homenagem ao princípio da individualização da pena, justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que concedeu o habeas corpus para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em favor dos réus ELTON JOHN DA SILVA RIBERO e FRANCISCO DA SILVA PEREIRA JUNIOR. Alega a parte agravante, em síntese, que "para afastar a referida benesse, as Instâncias ordinárias não se limitaram a indicar o relevante volume de droga apreendida ,mas também as circunstâncias que indicam a ligação dos Agravados com organizações criminosas" (fl. 173). Argumenta ainda que "os entorpecentes apreendidos estavam embalados com a logomarca de dois produtores distintos, o que indica que a atuação dos envolvidos ultrapassa a mera condição de "mula" ou entregador. Ao contrário, vai além, uma vez que a circunstância dos agentes trazerem consigo drogas de distribuidores diferentes, indicam sua negociação e participação ativa nos negócios ilícitos, muito além de meros "carregadores"" (fl. 173). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e o provimento do presente agravo pela Sexta Turma do egrégio STJ para afastar as redutoras do tráfico privilegiado e restabelecer as penas fixadas pela Corte estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para afastar a privilegiadora do tráfico resumem-se à quantidade de droga apreendida (20 kg de cocaína) e ao fato de que os entorpecentes estavam embalados com a logomarca de 2 fornecedores diferentes ("bola de fogo" e "creed"), fundamentos que, contudo, não se mostram suficientes para demonstrar dedicação do paciente à atividade criminosa, não atendendo aos requisitos da legislação de regência (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente ao afastamento da benesse, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas e idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 3. "O fato de o agente haver atuado como "mula" no transporte da droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos" (REsp n. 1.365.002/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017). 4. À míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas e/ou de que integre organização criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 5. No caso, a relevante quantidade de droga apreendida, em homenagem ao princípio da individualização da pena, justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. 6. Agravo regimental desprovido.
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