Decisão · STJ

STJ REsp 2083154

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSOCIADA. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 2. Caso em que reconhecida a situação de associada da ré, questão cujo reexame implicaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.016/1.035) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 979/984). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.004/1.006). Em suas razões, a parte recorrente procede à síntese da demanda e alega ser caso de provimento do recurso especial, para se julgar improcedente o pedido de cobrança de despesas associativas, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 1.020/1.025): 2.1. As rr. Decisões fustigadas merecem ser reformadas, pois contrariam frontalmente o quanto assentado no Tema nº 882/STJ, conforme os PRECEDENTES VIN-CULANTES oriundos dos REsps nº 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, solucionados pela sistemática dos Recursos Repetitivos. 2.2. Dos referidos PRECEDENTES VINCULANTES colhe-se a impossibilidade de se obrigar o proprietário (de imóvel em loteamento fechado) NÃO-ASSOCIADO ao respectivo ente privado ao recolhimento das taxas de manutenção e conservação por ele exigidas daqueles que são, efetivamente, seus associados. .. 2.4. Verifica-se, portanto, que a nota tônica da questão debatida é a existência de manifestação de vontade, que deve ser proferida expressa e formalmente, inadmitindo-se sua consideração de forma TÁCITA ou PRESUMIDA, em aderir à associação, pois nestes últimos casos, aliados à consideração da preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, estar-se-ia esvaziando-se o sentido e a finalidade da garantia fundamental da liberdade de associação, por vincular proprietário à associação independentemente de qualquer manifestação de sua vontade. 2.5. É exatamente esta a materialidade que se verifica na espécie, onde as rr. Decisões proferidas na Origem acabaram por reconhecer a responsabilidade de a Agravante em pagar as taxas de manutenção e conservação sobre lote que possui no Residencial Evidence (Loteamento Fechado regularmente constituído), apenas e tão somente, por ser sua proprietária e com fundamento na mera ciência da existência da associação e/ou dos serviços por ela prestados. 2.6. Somente este fundamento se extraidos vv. Acórdãos objurgados e que, evidente e manifestamente, contraria o quanto decidido nos termos do Tema nº 882/STJ. 2.7. Neste particular é necessário realizar os devidos PARENTESES. 2.8. Ab initio e ao revés do que consta do r. despacho monocrático agravado, não há o reconhecimento da qualidade de associada da Agravante no v. Acórdão recorrido. Aludida decisão, quando muito, fundamenta suas razões na tese do mero conhecimento da existência da associação local e da necessidade de se contribuir com as taxas em virtude da impossibilidade de isenção sem prejuízo de incorrer em enriquecimento sem causa ou em fruição de benefícios sem a devida contrapartida. 2.9. Partindo desse pressuposto negativo, evidentemente se verifica que a r. decisão agravada CONTRARIA a tese firmada no julgamento dos REsps nº 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, solucionados pela sistemática dos Recursos Repetitivos (RR), pois acaba por reconhecer obrigação de pagamento de taxas associativas por proprietário NÃO-ASSOCIADO. 2.10. Alcançar tal conclusão sequer demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, como muito bem indicado nas Razões de Recurso Especial (e-STJ fls. 770/771), sendo defeso aplicar a espécie o óbice enunciado pela Súmula nº 07 deste Colendo Sodalício. .. 2.14. Lado outro, forçoso realizar um SEGUNDO PARÊNTESE, pois a singela menção no v. acórdão recorrido ao julgamento de OUTRO PROCESSO, de nº 1018473-25.2021.8.26.0602, NÂO TEM REPERCUSSÂO NESTES AUTOS, tendo ocorrido à luz de contexto processual próprio daqueles autos. .. 2.16. Neste pormenor, insubsistente a aplicação, por analogia, ao caso concreto da vedação contida na Súmula nº 283/STF, devendo o Agravo Interno ser igualmente provido neste ponto, para que se possa conhecer da integralidade do Recurso Especial e dar-lhe o devido provimento, devido a impossibilidade de se considerar que a mera propriedade ou o conhecimento da existência da associação e/ou dos serviços por ela prestados sejam suficientes para caracterizar a ANUÊNCIA EXPRESSA ao pagamento das taxas exigidas ou a ADESÃO FORMAL à associação. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação às fls. 1.040/1.165 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSOCIADA. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 2. Caso em que reconhecida a situação de associada da ré, questão cujo reexame implicaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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