Decisão · STJ

STJ AREsp 2501739

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 761/771) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 756/757). Em suas razões, a agravante alega que houve afronta ao art. 489, § 1º, II, do CPC/2015, porque "o acórdão recorrido empregou um conceito jurídico indeterminado, qual seja, o inquérito administrativo ainda não finalizado, sem considerar a aderência com a realidade do objeto da presente ação" (e-STJ fl. 766). Afirma que se deve aguardar a conclusão do processo administrativo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 211/STJ, quanto à ofensa ao art. 884 do CC/2002, "tendo em vista que a matéria foi expressamente arguida nos embargos de declaração opostos na origem" (e-STJ fl. 766). Entende que, como a matéria não foi mencionada expressamente no julgamento dos embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que o acórdão deve ser reformado, "promovendo o adequado retorno do status quo ante ao negócio jurídico, de forma que o valor a ser restituído seja o efetivamente pago pelo imóvel (ainda que corrigido nos parâmetros legais), sob pena de enriquecimento ilícito do Recorrido" (e-STJ fl. 768). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 775/783). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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