STJ HC 861398
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO DEPOIMENTO PELA FALTA DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que eventual nulidade do ato de prisão em flagrante por ausência de advogado somente se verificaria caso não tivesse sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido, não sendo a mera ausência de advogado, por ocasião da condução do flagrado à delegacia, por si só, causa de nulidade, especialmente se for considerado que a prova foi repetida em Juízo. 2. No que se refere à questão envolvendo a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, é cediço o entendimento de que eventual descumprimento do "Aviso de Miranda" é causa de nulidade relativa, que demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na espécie, não constando dos autos documento que demonstre a ocorrência de ilegalidade no ponto. 3. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pel o modus operandi, destacando-se que os corréus foram agenciados pelo paciente e receberiam dele o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para assassinar a vítima, não há manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 121-130, que denegou o habeas corpus. Neste recurso, sustenta a defesa que "os fundamentos utilizados pelo juízo de 1º e 2º Grau são oriundos de nulidades absolutas que acarretaram GRAVE prejuízo ao Agravante. Razão pela qual, é imprescindível o trancamento da Ação Penal nº 0000575-74.2021.8.08.0001, em trâmite na 2º Vara de Afonso Cláudio/ES e o relaxamento da prisão do Agravante" (fl. 137). Alega que "As declarações do corréu Graciano - seja as informais, como a oitiva policial - e que serviram de fundamentação para a Pronuncia e decretação da prisão preventiva do Agravo, estão repletas de ilegalidades. Isso porque, tais declarações foram prestadas na ausência de advogada, que à época, já estava constituída nos autos; não há mídia da oitiva na esfera policial, contudo, as declarações foram realizadas por meios digitais, curiosamente não registrados; não foi advertido ao corréu acerca de seu direito de permanecer em silencia; as declarações não foram confirmadas em juízo" (fl. 138). Aduz que "O carro supostamente encontrado na propriedade do Agravante não estava dentro de sua propriedade, e sim, próximo, isso porque, pertencia ao Sr. Fábio Medeiros que reside PRÓXIMO a residência do Agravante, fazendo sentido que seu carro esteja estacionado no local" (fl. 138). Afirma que "as supostas denúncias relacionadas ao descumprimento de cautelar são totalmente sem fundamento, pois não houve o descumprimento de cautelar, mas uma impossibilidade da Secretaria de Justiça de instalar o monitoramento eletrônico no Agravante, por falta de tornozeleiras" (fl. 138). Argumenta que fez pedido de sustentação oral para o julgamento do mandamus, porém não foi atendida, em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assenta ainda a inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva. Requer a reforma da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO DEPOIMENTO PELA FALTA DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que eventual nulidade do ato de prisão em flagrante por ausência de advogado somente se verificaria caso não tivesse sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido, não sendo a mera ausência de advogado, por ocasião da condução do flagrado à delegacia, por si só, causa de nulidade, especialmente se for considerado que a prova foi repetida em Juízo. 2. No que se refere à questão envolvendo a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, é cediço o entendimento de que eventual descumprimento do "Aviso de Miranda" é causa de nulidade relativa, que demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na espécie, não constando dos autos documento que demonstre a ocorrência de ilegalidade no ponto. 3. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pel o modus operandi, destacando-se que os corréus foram agenciados pelo paciente e receberiam dele o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para assassinar a vítima, não há manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido.