Decisão · STJ

STJ AREsp 2595315

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 550-551). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 514): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO PELA PARTE EXEQUENTE. 1. O art. 24 do Estatuto da OAB prevê que o contrato escrito que estipular os honorários advocatícios é título executivo e pode ser executado nos mesmos autos da ação de execução. 2. Mesmo que o mandato seja revogado, o advogado destituído tem o direito de receber os honorários previamente acordados contratualmente. A celebração de um acordo extrajudicial após a revogação, sem a participação do causídico, não tem impacto em seus direitos. 3. A entabulação de acordo extrajudicial que põe fim à demanda executiva entre o outorgante (credor) e o devedor originário, sem a participação do causídico desconstituído, não tem o condão de alterara base de cálculo dos honorários previamente fixada na demanda executiva. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 549-554). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que houve a devida demonstração de que não se exige o revolvimento de qualquer prova, muito menos a reinterpretação de cláusula 7ª do contrato, mas a sua mera aplicação ao caso concreto, não bastando a suscitação das Súmulas 5 e 7 do STJ para o não enfrentamento da questão relativa aos honorários, de modo que é possível a análise do constante nos autos, sem qualquer incursão em matéria fático-probatória (fl. 641). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 674-685). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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