Decisão · STJ

STJ AREsp 2592745

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, 6º, do CPC, a suspensão do expediente forense ou a ocorrência de feriados locais. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não ocorreu na hipótese. 3. No momento da interposição do recurso, o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não era considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deveria ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. 4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LENOX AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA. e outro (LENOX e outro) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defenderam a tempestividade do agravo em recurso especial, pois o Dia da Consciência Negra, comemorado no dia 20 de novembro, não se trata de um simples feriado local, mas feriado comemorado, à época da interposição do recurso, em alguns estados e cidades, de reconhecimento de âmbito nacional, tanto que, posteriormente, se tornou feriado nacional, conforme Lei n.º 14.759/23. Sustentaram, ainda, que, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, os documentos exigidos para a regularidade de qualquer recurso podem ser juntados posteriormente. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 441/453). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, 6º, do CPC, a suspensão do expediente forense ou a ocorrência de feriados locais. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não ocorreu na hipótese. 3. No momento da interposição do recurso, o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não era considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deveria ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. 4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 5. Agravo interno não provido.
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