Decisão · STJ

STJ AREsp 2561230

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI 13.340/2016. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a oc orrência da prescrição das dívidas de crédito rural, porquanto ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, como segue: "Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (..) Resta claro que a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas pelo artigo 8º, I e II, da Lei 11.775/2008. No evento 38 - PET1, há manifestação da exequente informando que não houve adesão do executado ao parcelamento ou renegociação. Se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional. Nessas condições, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, considerando o decurso de prazo que supera 6 (seis) anos, contados desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e, não sendo demonstrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, é caso de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal. A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir. Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, veiculada no art. 8º, §5º, da Lei n.º 11.775/2008 e no art. 10 da Lei n.º 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu às formas de renegociação previstas naquelas legislações, o mesmo se aplicando em relação à Lei n.º 13.606/2018, que trata de renegociação de débitos rurais. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, conforme exsurge de manifestação da própria União (37.1). (..) Registro, por oportuno, que a União sequer requereu, no curso da execução, a suspensão do processo em decorrência das supracitadas legislações." 2. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de aferir a ausência de inércia da exequente e, consequentemente, afastar a prescrição intercorrente, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, sobre a suspensão do prazo prescricional, a Corte de origem assentou que as diversas leis indicadas pela União supostamente suspensivas do prazo prescricional são aplicáveis apenas aos contratos que foram efetivamente renegociados, situação que não se demonstrou ter ocorrido após a propositura desta execução. 5. Assim, os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem comando normativo capaz de impugnar tal fundamentação. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do Recurso Especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do STF. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 189-191) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante reitera os argumentos do Recurso Especial. Aduz: O que se pleiteia no recurso especial em tela é o reconhecimento de que a aplicabilidade da Lei nº 13.340/2016, que estabeleceu a suspensão do prazo prescricional para a cobrança das dívidas pertinentes ao crédito rural, não está condicionada à efetiva renegociação ou liquidação dos débitos. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI 13.340/2016. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a oc orrência da prescrição das dívidas de crédito rural, porquanto ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, como segue: "Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (..) Resta claro que a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas pelo artigo 8º, I e II, da Lei 11.775/2008. No evento 38 - PET1, há manifestação da exequente informando que não houve adesão do executado ao parcelamento ou renegociação. Se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional. Nessas condições, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, considerando o decurso de prazo que supera 6 (seis) anos, contados desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e, não sendo demonstrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, é caso de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal. A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir. Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, veiculada no art. 8º, §5º, da Lei n.º 11.775/2008 e no art. 10 da Lei n.º 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu às formas de renegociação previstas naquelas legislações, o mesmo se aplicando em relação à Lei n.º 13.606/2018, que trata de renegociação de débitos rurais. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, conforme exsurge de manifestação da própria União (37.1). (..) Registro, por oportuno, que a União sequer requereu, no curso da execução, a suspensão do processo em decorrência das supracitadas legislações." 2. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de aferir a ausência de inércia da exequente e, consequentemente, afastar a prescrição intercorrente, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, sobre a suspensão do prazo prescricional, a Corte de origem assentou que as diversas leis indicadas pela União supostamente suspensivas do prazo prescricional são aplicáveis apenas aos contratos que foram efetivamente renegociados, situação que não se demonstrou ter ocorrido após a propositura desta execução. 5. Assim, os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem comando normativo capaz de impugnar tal fundamentação. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do Recurso Especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do STF. 6. Agravo Interno não provido.
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