STJ AREsp 2557408
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de im pugnar de forma clara e objetiva o não cabimento de Recurso Especial por ofensa a lei local e a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto do decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Contudo, data máxima vênia, o Agravante impugnou especificamente sim todos os fundamentos da decisão de origem. É preciso observar que, em que pese o e. TJMG em seu acórdão, tenha reproduzido os fundamentos da sentença a quo, a presente demanda não é hipótese de Lei local, tampouco da súmula 7/STJ e 283/STF, o que foi exaustivamente combatido em todas as oportunidades processuais. O Agravante combateu a suposta alegação de não cabimento de REsp por ofensa a lei local, argumentando que não se trata da Lei Complementar 64/2002-MG, mas sim, da Lei Federal 8.213/91, artigos 16 e 77, § 6º. O Agravante combateu a suposta alegação de incidência da súmula 7/STJ, argumentando que não se aplica a súmula 7/STJ, uma vez que o Recorrente não almeja realizar o revolvimento de fatos e provas dos autos. Pelo contrário, o Recorrente sustenta que os autos possuem fartas provas do seu direito à pensão por morte, porém, estas não foram observadas de acordo com a Lei federal 8.213/91. Impugnação às fls. 1.254-1.257, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de im pugnar de forma clara e objetiva o não cabimento de Recurso Especial por ofensa a lei local e a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo Interno não provido.