STJ REsp 2118572
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 90): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não é caso de incidir a Súmula 282/STF, ao argumento de que ocorreu o prequestionamento ficto sobre os artigos 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991, haja vista que "demonstrou que houve o prequestionamento a esses artigos que, embora não expressamente citados na decisão recorrida a questão de fundo que é o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários foi debatida na decisão recorrida" (fl. 103). Refere a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Para tanto, aduz na fl, 107 que: .. demonstrou o porquê houve violação ao art. 2º da Lei 8.213/91. A citada lei, como dito, determina que seja observado o valor real dos benefícios. Ora, ausência da aplicação da SELIC na forma disposta no art. 3º da EC 113/2021 implica em grave violação a esses dispositivos de lei, já que o benefício foi pago em atraso pelo INSS sem a correção monetária devida e prevista legalmente. Fere, acima de tudo, o princípio da legalidade, visto que há previsão de qual índice de correção monetária deveria ter sido aplicado no caso. Além disso, a parte agravante refutou os fundamentos do acórdão e que já teria sido aplicada a correção monetária. Explicou-se que a parte não pretende a incidência de juros no período de graça (como entendeu a decisão guerreada), mas a aplicação da SELIC, que abarca correção monetária e juros, como previsto no art. 3º, da EC 113/2021. Dessa forma, tem-se que a controvérsia é perfeitamente assimilável, visto que a discussão gira em torno da correção monetária aplicada no precatório que deixou de observar a SELIC, em clara violação ao princípio da legalidade. Por fim, impugna a incidência da Súmula 283/STF, ao argumento de que "explicou-se que a ausência da aplicação da SELIC na forma disposta no art. 3º da EC 113/2021 implica em grave violação a esses dispositivos de lei, que salvaguardam o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, além de ofensa constitucional-razão pela qual também apresentou recurso extraordinário" (fl. 108). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.