Decisão · STJ

STJ AREsp 2525733

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice d a Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 89-90). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 20): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora - Inconformismo da executada que alega que a penhora de crédito é suficiente para a satisfação da execução - Não acolhimento - Hipótese em que esta não tem contribuído para satisfação da execução - Créditos que apresentam várias outras penhoras e não permite a efetiva satisfação desta execução - Imóveis que não foram avaliados - Excesso de penhora não configurado - Constrição discutida de acordo com o escopo maior da execução, que é a satisfação do credor - Redução indeferida - Decisão mantida - Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fl. 115): O presente Agravo de Despacho Denegatório foi minudente em descrever as razões pelas quais não deve incidir a Súmula 7/STJ, dedicando um capítulo inteiro ao seu cumprimento. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a Agravante apenas se insurge contra o fato de não ter sido aplicado o entendimento firmado pelo STJ e cabível ao caso concreto - tal qual prevista no ordenamento jurídico pátrio, de modo ser inadmissível invocar uma suposta pretensão de revolvimento de fatos e provas, o que, como é cediço, é vedado nesta sede especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 128). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice d a Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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