STJ AREsp 2600540
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASA NORTE TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial por intempestividade (fls. 263-264). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 149): ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. AUTORA TITULAR DE MARCA MISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA PERANTE O INPI. EXCLUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA, PORÉM, NO CASO EM EXAME, AS PECULIARIDADES EXIGEM MAIOR REFLEXÃO. AMBAS AS EMPRESAS ATUAM NO SETOR DE TRANSPORTES E TÊM A DENOMINAÇÃO DE "ASA NORTE", NÃO OBSTANTE OS ASPECTOS FIGURATIVOS TOTALMENTE DISTINTOS. ASPECTO FONÉTICO PROPORCIONA CONFUSÃO EM CASO DE PESQUISA NA "INTERNET", POIS, INCLUSIVE, NOS RESULTADOS, AS EMPRESAS ORA LITIGANTES APARECEM COMO PRINCIPAIS RESULTADOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. EXCEPCIONALIDADE NO CASO EM EXAME DEVE PREVALECER. EMBORA A MARCA MISTA NÃO TENHA PROTEÇÃO EXCLUSIVA, TAMBÉM DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E ESPECIFICIDADE NA HIPÓTESE. ASPECTO PARASITÁRIO DEVE SER AFASTADO. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM RS 20.000,00. APELO PROVIDO EM PARTE. A parte agravante apresenta, em síntese, a seguinte argumentação (fl. 269): Para tanto, como demonstrado na preliminar da interposição do recurso especial da sua tempestividade, ov. acórdão interposto em face do v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 01/11/2023 (quarta-feira), logo, considerando os feriados e suspensão de prazos dos dias 02, 03, 15 e 20, e a contagem de prazos se dá em dias úteis, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do presente recurso de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1003, §5º do mesmo código, o prazo final terminaria na data de 28/11/2023, estando, portanto, tempestivo. Logo, os feriados e suspensão de expediente forense demonstrados na preliminar do recurso interposto, além de constar no calendário do Tribunal de Justiça de São Paulo, também é previsto neste Colendo Tribunal, visto que tratam-se de duas datas importantíssima no país, feriados nacionais, quais sejam, Finados dia 02 (quinta-feira) e Proclamação da República dia 15 (quarta-feira), bem como também se estende a suspensão de expediente previsto nos tribunais no diz respeito ao dia 03 (sexta-feira). No que tange o feriado da Consciência Negra do dia 20 (segunda-feira), em que pese não fosse feriado nacional até o ano de 2023, porém, é público e notório que o Estado de São Paulo contemplava está data comemorativa, não havendo expediente, conforme Provimento CSM Nº 2.719/23. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 276-282). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido.