STJ AREsp 2349313
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 843-846, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora demandante. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, no caso, indicando que, "Diante da inconteste violação aos dispositivos federais, a saber: art. 219, §§ 1º, 2ª, 3º e 4º do CPC; art. 257 do CPC; art. 202, I do CC; art. 786 do CC, e ainda, divergência do entendimento jurisprudencial de outro Tribunal da federação, qual seja, o Tribunal de Justiça de São Paulo - no que concerne ao termo a quo para contagem do prazo prescricional - seguiu-se com interposição de recurso especial, que foi integralmente provido com o afastamento da prescrição nos termos em que tinha sido reconhecida, considerando-se o termo a quo do prazo a data do efetivo pagamento da indenização ao segurado e não a data do sinistro (cf. fls.503/505)" (fl. 855). Afirma que "não há que se falar em decurso do prazo prescricional ante todos atos processuais praticados no presente feito. Portanto, requer-se seja este ponto apreciado por esta C. Câmara, com o provimento integral deste Recurso" (fl. 864). Aponta que a divergência jurisprudencial foi demonstrada na hipótese dos autos. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 873-886 e-STJ), requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede recursal, na forma do art. 85, § 1º do Código de Processo Civil (fl. 886). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.349.313 - RJ (2023/0130767-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AIG SEGUROS BRASIL S.A. OUTRO NOME : CHARTIS SEGUROS DO BRASIL S.A. ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 AGRAVADO : TRIUNFO LOGISTICA LTDA ADVOGADO : PEDRO GABRIEL PEREIRA VIANNA - RJ176855 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.