STJ AREsp 2589618
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. 1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES E SILVA, OLINDA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, em face da decisão acostada às fls. 8193-8195 e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula 284/STF. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 7691-7693 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelas agravantes. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 590-602 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃOSURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOCONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. INTERRUPÇÃO DOPRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. APELONÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC, pois a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Precedentes do STJ. 2. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente protelatórios, inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. 3. Inobservado o prazo legal previsto pela legislação processual, o qual, no caso concreto não foi suspenso ou tampouco interrompido por oposição de embargos de declaração, impõe o não conhecimento do recurso de apelação, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do art. 1.021 do CPC. 5. Diante da evidente deslealdade processual e odesprovimento deste agravo interno, em votaçãounânime, e levando-se em consideração o valor dacausa e a máxima eficácia da medida, há dese condenar a agravante ao pagamento de multa novalor de 2% (dois por cento) do valor atualizado dacausa, na forma do § 4º do art. 1.021 do CPC,observada a regra do disposto no § 5º do referidodispositivo legal. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 6865-7230 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 7266-7281 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 7293-7645 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC. Aduziu, em síntese, a existência de omissão no aresto guerreado. Contrarrazões às fls. 7671-7679 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 284 do STF. Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 7705-8153 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 8173-8177 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 8193-8195 e-STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284/STF. Então o presente agravo interno (fls. 8199-8577 e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular. Impugnação às fls. 8582-8587 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. 1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.