Decisão · STJ

STJ AREsp 2529082

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INCIDÊNCIA DO ISS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ENQUADRAMENTO NO ITEM 15.08 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Quanto à possibilidade de se utilizar interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/1968, imperioso pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.234/PR sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 (vigente à época), afetado ao Tema 132, fixou a seguinte tese: TEMA 132, do STJ - "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." 6. Nota-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu quanto à incidência do ISSQN com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, e o Recurso Especial não merece trânsito. 7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 2.852-2.854, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 2.870, e-STJ): Frisa-se que os Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante foram rejeitados, limitando-se a decisão do Tribunal a quo a reprisar o quanto constou do v. acordão, sem analisar a natureza das operações objeto dos autos. É evidente que o v. acórdão, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração, restou omisso quanto à questão crucial para o deslinde do feito, qual seja: a natureza jurídica das operações tributadas pelo Município Agravado pelo ISSQN que, pela própria natureza, de atividade-meio, não pode ser consideradas como hipóteses de incidência de ISSQN. (..) Como acima exposto, este STJ já definiu que a atividade bancária de "adiantamento a depositantes" (que tem a mesma natureza da tarifa de excesso de limite) não está sujeita à incidência do ISS, na medida em que se trata de atividade de meio do ora agravado. No caso concreto a análise de crédito é realizada pela mesma instituição financeira que concede o empréstimo (Itaú Unibanco), evidenciando se tratar, no caso presente, de uma atividade-meio, prestada como uma etapa prévia e interna de análise de risco, para a concessão -ou não -do crédito emergencial. A esse respeito, confira-se o precedente AREsp 669.755/RJ. Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2018. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INCIDÊNCIA DO ISS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ENQUADRAMENTO NO ITEM 15.08 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Quanto à possibilidade de se utilizar interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/1968, imperioso pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.234/PR sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 (vigente à época), afetado ao Tema 132, fixou a seguinte tese: TEMA 132, do STJ - "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." 6. Nota-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu quanto à incidência do ISSQN com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, e o Recurso Especial não merece trânsito. 7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.
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