Decisão · STJ

STJ AREsp 2466197

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão pela qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora agravante. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa, consistente na autopromoção do gestor e de seu partido político, durante os anos de 2013 a 2016. Os pedidos foram julgados improcedentes. 3. O recorrente, em seu Recurso Especial, alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, o que foi rechaçado pela decisão ora recorrida. 4. Em Agravo Interno, retoma as razões do apelo para reiterar a deficiência da prestação jurisdicional na origem. 5. O recurso não comporta sequer conhecimento, por clara violação de dialeticidade. A decisão recorrida está fundada nos pressupostos de que o Colegiado estadual procedeu ao exame da questões relativas à materialidade, autoria e dano, o que se mostra suficiente para solução conferida, sendo certo que os alertas ministeriais, além de não relevantes, teriam a análise, por este Sodalício, obstada nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. O Parquet estadual, contudo, segue renovando as razões do Recurso Especial e defendendo a relevância de suas recomendações, sem refutar a suficiência dos trechos transcritos na decisão vergastada, nem a impossibilidade de que se afira, à luz da prova existente nos autos, o teor das referidas recomendações e o seu papel na delimitação do elemento anímico do agente investigado. Não apresenta novos argumentos, diversos daqueles já constantes nos autos, que tenham o condão de alterar a conclusão da decisão. 7. Atraída, assim, a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.057/SC, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10.9.2019; AgInt no AREsp n. 2.263.017/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, .DJe de 21.5.2024; AgInt no RE na PET no REsp n. 1.593.752/MG, rela. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, .DJe de 26.10.2023). 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual neguei provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora agravante. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa, consistente na autopromoção do gestor e de seu partido político, durante os anos de 2013 a 2016. Os pedidos foram julgados improcedentes. O recorrente, em seu Recurso Especial, alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, o que foi rechaçado pela decisão ora recorrida. O agravante retoma as razões do apelo para reiterar a deficiência da prestação jurisdicional na origem. Contraminuta às fl. 866. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão pela qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora agravante. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa, consistente na autopromoção do gestor e de seu partido político, durante os anos de 2013 a 2016. Os pedidos foram julgados improcedentes. 3. O recorrente, em seu Recurso Especial, alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, o que foi rechaçado pela decisão ora recorrida. 4. Em Agravo Interno, retoma as razões do apelo para reiterar a deficiência da prestação jurisdicional na origem. 5. O recurso não comporta sequer conhecimento, por clara violação de dialeticidade. A decisão recorrida está fundada nos pressupostos de que o Colegiado estadual procedeu ao exame da questões relativas à materialidade, autoria e dano, o que se mostra suficiente para solução conferida, sendo certo que os alertas ministeriais, além de não relevantes, teriam a análise, por este Sodalício, obstada nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. O Parquet estadual, contudo, segue renovando as razões do Recurso Especial e defendendo a relevância de suas recomendações, sem refutar a suficiência dos trechos transcritos na decisão vergastada, nem a impossibilidade de que se afira, à luz da prova existente nos autos, o teor das referidas recomendações e o seu papel na delimitação do elemento anímico do agente investigado. Não apresenta novos argumentos, diversos daqueles já constantes nos autos, que tenham o condão de alterar a conclusão da decisão. 7. Atraída, assim, a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.057/SC, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10.9.2019; AgInt no AREsp n. 2.263.017/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, .DJe de 21.5.2024; AgInt no RE na PET no REsp n. 1.593.752/MG, rela. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, .DJe de 26.10.2023). 8. Agravo Interno não conhecido.
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