STJ AREsp 2546048
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível revolver o valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial apenas quando este for ínfimo ou exagerado, o que não é o caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DESTRO LTDA em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1227/1231, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1157/1158, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS ASPARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (RÉUS). APONTAMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE RETORNO/CONVERSÃO SOBRE A PISTA SEM O DEVIDO CUIDADO E ATENÇÃO. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA DA VÍTIMA. REDAÇÃO DOS ARTS. 28, 34E 39 DO CTB. CONDIÇÕES DA PISTA QUE ENSEJAVAM A CONDUÇÃODO VEÍCULO COM REDOBRADA ATENÇÃO E CAUTELA. PROVAPERICIAL CONTUNDENTE COM RELAÇÃO À IMPRUDÊNCIA DOCONDUTOR DO VEÍCULO E A BAIXA VELOCIDADE DA MOTOCICLETAESTIMADA NO MOMENTO DA COLISÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTORDO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM DOSVENCIMENTOS RECEBIDOS PELA VÍTIMA. SENTENÇA QUE NÃOOBSERVOU OS LIMITES DA LIDE. PLEITO INICIAL DE FIXAÇÃO EM 2/3. INTELECÇÃO DOS ART. 141 E 492, DO CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTORAS). PEDIDO DE INCLUSÃO NOPENSIONAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO SEREVELA SUFICIENTE PARA COMPOR O DANO MORAL SOFRIDO. VÍTIMA QUE ERA MARIDO E PAI DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE DEINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DAASCENSÃO PROFISSIONAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 927 e 944 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que "não foi considerada na análise do quantum indenizatório de danos morais a situação econômica de ambos os recorrentes" (fl. 1177, e-STJ), devendo ser minorada tal indenização. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 1195/1196, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1199/1207, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática de fls. 1227/1231 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 1235/1243, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a controvérsia é estritamente de direito, devendo a indenização ser reduzida. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível revolver o valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial apenas quando este for ínfimo ou exagerado, o que não é o caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido.