STJ AREsp 2465579
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.1. Tribunal de origem que concluiu que o imóvel penhorado foi recebido por herança, não se comunicando ao outro cônjuge. A revisão desta conclusão demandaria a incursão no acervo probatório an exado aos autos. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.016/1.020) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.008/1.012). Em suas razões, a parte defende que "desnecessário o revolvimento do acervo probatório no caso, vez que se retira do acórdão a ausência de intimação do cônjuge, contudo, contrariamente à legislação federal, considerou-se válida a penhora, ainda que nenhuma exceção preveja o normativo" (e-STJ fl. 1.017). Sustenta que "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, caracterizado quando a instância de origem exara cognição a respeito dos pontos invocados no recurso, ainda que não tenha feito menção direta aos dispositivos legais" (e-STJ fl. 1.018). Consigna que "todos os fundamentos que o acórdão se pautou para negar o pedido não podem ser considerados, vez que se trata de ato nulo, e como tal, repita-se que não pode ser convalidado" (e-STJ idem). Aduz que não se aplica o óbice da Súmulas n. 284 do STF, tendo em vista que "os Recorrentes esclareceram que o pedido de afastamento da multa se dá em razão do direito constitucional à ampla defesa, sendo que sua utilização não pode ser objeto de sanção, mostrando-se, portanto, claras as razões do pedido de reforma" (idem). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.024/1.029 (e-STJ) requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.1. Tribunal de origem que concluiu que o imóvel penhorado foi recebido por herança, não se comunicando ao outro cônjuge. A revisão desta conclusão demandaria a incursão no acervo probatório an exado aos autos. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.