STJ AREsp 2464473
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORESTES DILAY contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 872-872). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante (fls. 59-60). O Tribunal a quo negou provimento à apelação (fls. 119-121). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 157-160). Foi interposto recurso especial (fls. 167-232), o qual foi admitido (fl. 283), autuado nesta Corte Superior de Justiça sob o n. 1.381.839/PR (fl. 294) e distribuído à Ministra Assusete Magalhães (fl. 296), a qual, por intermédio da decisão de fls. 301-306, conheceu e deu provimento ao apelo nobre, a fim de, reconhecendo afronta ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, determinar a devolução dos autos à Corte a quo para sanar a omissão apontada. Realizado novo julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação (fls. 345-354). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 379-382). Foi interposto novo recurso especial (fls. 390-427), o qual foi admitido (fl. 442), autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o n. 1.782.984/PR e distribuído, por prevenção, à Ministra Assusete Magalhães (fl. 451), a qual, por meio da decisão de fls. 452-455, conheceu do apelo nobre para negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 484-490). O agravo interno interposto foi provido pela mencionada relatora para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal a quo se pronunciasse acerca das omissão apontadas (fls. 524-533). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação, a fim de, reconhecendo a ocorrência de dano moral, estabelecer indenização a esse título no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 571-580). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 574): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. SAQUES INDEVIDOS DO PIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Os contratos bancários estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o quê resulta na responsabilidade objetiva do banco prestador de serviços. Assim, nem mesmo há necessidade de comprovar-se a culpa da CEF, bastando a demonstração do nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo autor. 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se no lançamento de saque indevido. A existência de saques indevidos em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral. 3. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, segundo os valores envolvidos, o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 619-625). Sustenta o Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 631-675), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 17, 18, 128, 165, 458, 515, 516 e 535 do CPC/73; aos arts. 7º, 80, incisos I, IV e V, 81, 85, §§ 2º e 8º, 139, inciso I, 141, 489, § 1º, inciso IV, 493, 927, inciso IV, 1.013 e 1.022 do CPC/2015; aos arts. 11, 12, 186, 398, 406, 422, 884, 940 e 944 do Código Civil; ao art. 1º da Lei n. 6.899/81; ao art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e à Súmula n. 254 do STF; bem como aos arts. 6º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei n. 12.527/2001. Aponta negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Alega que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Pondera que o valor estabelecido pelo Tribunal de origem, a título de danos morais (R$ 5.000,00), é irrisório e não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que, dadas as vicissitudes do caso concreto, tal montante deve ser fixado em, no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, a Agravada dever ser compelida a pagar custas e verbas honorárias relativas aos processos n. 2009.70.50.009008-1, 5059878-74.2014.404.7000 e 2009.70.50.009008-1, devidamente corrigidos. Argumenta que, na hipótese dos autos, é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à ora Agravada no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da indenização e da causa. Aduz que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está alicerçado em fatos não arguidos e deixou de levar em consideração outros que, realmente, foram alegados, estão provados e são incontroversos. Assere que o valor dos honorários advoca tícios foi arbitrado sem observância aos parâmetros insculpidos na legislação de regência, revelando-se irrisório. Afirma que os juros de mora (à razão de 1% ao mês) e a correção monetária (com base no IPCA-E), no caso dos autos, são devidos desde a o momento em que praticado o ato ilícito, sob pena de haver enriquecimento sem causa da Agravada. O recurso especial teve o seguimento negado no tocante ao Tema n. 1.076 do STJ e não foi admitido quanto às demais teses (fls. 788-794). Foi interposto agravo (fls. 803-821). O agravo regimental interposto contra parte da decisão antes mencionada que negou seguimento ao apelo nobre foi desprovido (fls. 842-855). A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 870-872, não conheceu do agravo em recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme decisão de minha lavra às fls. 900-902. Nas razões do presente agravo interno (fls. 905-923), o Agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, se insurgiu contra todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Não foi apresentada impugnação (fl. 928). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.