STJ EAREsp 2356290
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu a incidência da Súmula n.º 7 desta Corte. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JADSON SANTOS PRADO e FABIANA NASCIMENTO SILVA (JADSON e FABIANA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação do fundamento utilizado para não admitir seu apelo nobre anteriormente manejado (incidência da Súmula n.º 7 desta Corte). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) descabida a incidência da Súmula n.º 7 desta Corte, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, basta a revaloração das provas já produzidas, e não seu reexame; (2) a matéria devolvida foi devidamente prequestionada; (3) não há que se falar em reintegração de posse tendo em vista que os recorridos não detinham posse anterior; (4) as provas carreadas aos autos demonstram que o imóvel em questão foi adquirido por JADSON em 1996 e, desde então, exerce sobre ele a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta; (5) o documento juntado em apelação deve ser desentranhado; (6) os agravados devem ser condenados nas penas por litigância de má-fé; e (7) demonstraram a divergência jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 591/911). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu a incidência da Súmula n.º 7 desta Corte. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.