STJ AREsp 2502431
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. AFERIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Discute-se nos autos suposto assédio moral praticado pelo agravado e resistência deste em cumprir adequadamente ordens judiciais que reconheceram o direito do agravante em possuir duas matrículas funcionais pela acumulação lícita dos cargos públicos. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - segundo a qual "não há qualquer demonstração efetiva de que o apelante tenha sido submetido a alguma das condutas elencadas, seja por não haver provas efetivas dessas práticas, inclusive quando se analisa os depoimentos colhidos em audiência, bem explorados pelo Juízo singular, seja porque nem mesmo aferíveis dos fatos em que se funda a lide, eis que sua pretensão se reduz na alegada dificuldade imposta pelo Distrito Federal para cumprir a decisão emanada por esta Corte em outro processo, algo que, como amplamente enfatizado, deve ser resolvido do bojo da própria ação" - diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Assim, impossível o acolhimento da tese recursal "necessidade da admissão e revaloração das provas" (fl. 1.468) porque ensejaria o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para n ão conhecer do Recurso Especial (fls. 1.395-1.400). O agravante alega: Ocorre que o Agravante, acostou em 14/03/2024 às fls. 1.346 a 1.357 petição para juntada de prova nova acompanhada de documentos comprobatórios às fls. 1358 a 1393, requerendo a admissão e revaloração das provas com base nas conclusões das instâncias ordinárias e não o reexame do contexto fático probatório, os quais apresenta de boa-fé, documentos novos que comprovam os fatos concretos do assédio moral qual seja: o descumprimento de decisões judiciais, cerne da presente ação. Vale destacar que os agentes públicos do Distrito Federal, continuam a atuar de forma escusa sobre o assunto, dando a entender que acatam o cumprimento de sentença da decisão proferida nos autos do AREsp nº 1.225.033 - DF (2017/0330092-8) que manteve a decisão do processo de nº 0003631-67.2016.8.07.0018 (2016.01.1.016538-0), mas sorrateiramente continuam a assediar o Agravante com denúncia à corregedoria do DF, conforme as novas provas demonstram inequivocamente. (..) Excelentíssimo. Senhor Ministro, como se depreende das afirmações do Distrito Federal existe um claro objetivo de desqualificar e prejudicar o Agravante, levando-o a exaustão emocional e financeira por meio do assédio moral aqui perpetrado. Dessa feita reitera a necessidade da admissão e revaloração das provas, aqui pleiteada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 1.477-1.485. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. AFERIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Discute-se nos autos suposto assédio moral praticado pelo agravado e resistência deste em cumprir adequadamente ordens judiciais que reconheceram o direito do agravante em possuir duas matrículas funcionais pela acumulação lícita dos cargos públicos. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - segundo a qual "não há qualquer demonstração efetiva de que o apelante tenha sido submetido a alguma das condutas elencadas, seja por não haver provas efetivas dessas práticas, inclusive quando se analisa os depoimentos colhidos em audiência, bem explorados pelo Juízo singular, seja porque nem mesmo aferíveis dos fatos em que se funda a lide, eis que sua pretensão se reduz na alegada dificuldade imposta pelo Distrito Federal para cumprir a decisão emanada por esta Corte em outro processo, algo que, como amplamente enfatizado, deve ser resolvido do bojo da própria ação" - diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Assim, impossível o acolhimento da tese recursal "necessidade da admissão e revaloração das provas" (fl. 1.468) porque ensejaria o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido.