STJ AREsp 2496208
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos e das premissas jurídicas da decisão agravada. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice presente na Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO desafiando decisão que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 282/STF, por não ter o acórdão recorrido se manifestado a respeito da tese de que o decisório apelado teria posto fim à execução, tampouco terem sido opostos embargos de declaração provocando o debate; (ii) não conhecimento da divergência suscitada pelos mesmos motivos da súmula aplicada, bem como pela ausência de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que a "decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial não merece prosperar, haja vista que o recurso especial cumpriu os requisitos legais para sua interposição" (fl. 407). Não foi apresentada impugnação pela parte contrária, conforme certidão de fl. 419. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos e das premissas jurídicas da decisão agravada. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice presente na Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido.