Decisão · STJ

STJ AREsp 2598597

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2. Rever o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no sentido de que não há provas de facilitação para entrada dos delinquentes nas dependências do condomínio, nem na unidade pertencente à autora, ou de conduta negligente dos prepostos da empresa de portaria condominial implicaria a análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas, procedimentos inadmissíveis no recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RENATA FRONZAGLIA LOLLATO contra decisão monocrática de fls. 933/937 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 657): Ação de indenização. Dano material e moral. Furto no interior de unidade condominial. Cláusula convencional que isenta o condomínio nos casos de furtos e roubos acontecidos em qualquer de suas dependências. Furto que ocorreu por omissão de funcionário do próprio condomínio, presente na portaria. Ausência de responsabilidade do condomínio, que não conta com serviço de segurança e vigilância, de modo a coibir a incidência de furto, mas apenas controle de entrada e saída de pessoas e veículos, que certamente minimiza os riscos de tais ocorrências, mas não tem incumbência específica de impedir que fatos como dos autos ocorra. Ausência, ademais, de prova a respeito dos itens ditos furtados. Presença apenas de insuficientes registros fotográficos sobre os bens que teriam sido furtados. Ação improcedente. Sentença reformada. Apelo do réu provido, prejudicado o exame do apelo da autora. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 684/688). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 691/744), a parte recorrente apontou violação aos arts. 7º, 10º, 355, 357, 369, 370, parágrafo único, e 373 do CPC e e artigos 186, 927 e 932, II do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) cerceamento de defesa ante a ausência de produção da prova oral requerida e o julgamento antecipado da lide; b) que o condomínio era responsável por garantir a segurança dos seus residentes; c) que a culpa do condomínio recorrido foi absolutamente demonstrada. Contrarrazões às fls. 817/843, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 845/847, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 856/887, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 933/937, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmulas 5 , 7 e 211/STJ e 283 e 284/STF. Em suas razões de agravo interno (fls. 941/950, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 954/971, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2. Rever o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no sentido de que não há provas de facilitação para entrada dos delinquentes nas dependências do condomínio, nem na unidade pertencente à autora, ou de conduta negligente dos prepostos da empresa de portaria condominial implicaria a análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas, procedimentos inadmissíveis no recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →