Decisão · STJ

STJ HC 873040

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-28publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 3. No presente caso, a parte não se insurge contra os termos da decisão proferida por este relator, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 84-91, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias- multa e, como incurso no artigo 35, caput, da Lei n. 11.346/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, nos termos do art. 69 do Código Penal, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 1.400 dias-multa. Sustenta a defesa que o writ pode ser impetrado como substitutivo de revisão criminal, como na "decisão tomada no HC 613.664/SP, onde se pugnou por nova dosimetria da pena do paciente pelo STJ, diante da aplicação indevida de bis in idem pelas instâncias ordinárias, eis que foi utilizada a quantidade e/ou qualidade da droga tanto na fixação da pena-base como na aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/2006, configurando dupla valoração inadmissível" (fl. 102). Defende que "O caso em apreço não se difere deste supracitado, haja vista que o habeas corpus impetrado por esta defesa buscava justamente a reforma em relação a dosimetria da pena do paciente" (fl. 102). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 3. No presente caso, a parte não se insurge contra os termos da decisão proferida por este relator, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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