STJ HC 873040
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 3. No presente caso, a parte não se insurge contra os termos da decisão proferida por este relator, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 84-91, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias- multa e, como incurso no artigo 35, caput, da Lei n. 11.346/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, nos termos do art. 69 do Código Penal, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 1.400 dias-multa. Sustenta a defesa que o writ pode ser impetrado como substitutivo de revisão criminal, como na "decisão tomada no HC 613.664/SP, onde se pugnou por nova dosimetria da pena do paciente pelo STJ, diante da aplicação indevida de bis in idem pelas instâncias ordinárias, eis que foi utilizada a quantidade e/ou qualidade da droga tanto na fixação da pena-base como na aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/2006, configurando dupla valoração inadmissível" (fl. 102). Defende que "O caso em apreço não se difere deste supracitado, haja vista que o habeas corpus impetrado por esta defesa buscava justamente a reforma em relação a dosimetria da pena do paciente" (fl. 102). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 3. No presente caso, a parte não se insurge contra os termos da decisão proferida por este relator, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.