Decisão · STJ

STJ AREsp 2325109

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DEVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, bem como dos motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do recurso obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por AH Holding Investimentos e Participações S.A. (fls. 3058-3074 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 3048-3054 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 3058-3074 e-STJ), a parte agravante alega que ficou devidamente comprovado no acórdão que: "i) o novo contrato de locação teve início no dia seguinte após a saída da Agravante do imóvel; ii) a Agravante teve influência direta para o sucesso do novo contrato de locação pactuado entre o Agravado e a empresa Vulcabras; e iii) a Agravante prontamente desocupou o imóvel para imediato ingresso da empresa Vulcabras no imóvel" (fl. 3067 e-STJ). Afirma que, para análise das pretensões do recurso com intuito de verificar a violação aos arts. 422 e 884, ambos do Código Civil, e reconhecimento da inexigibilidade da multa contratual, não haveria necessidade de ingresso no arcabouço fático-probatório dos autos ou na análise de cláusulas contratuais. Argumenta ainda que "não há indicação do dispositivo legal referente ao tópico mencionado, qual seja, o artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não há violação a tal artigo. (..) no presente caso concreto, há patente violação do princípio da non reformatio in pejus, considerando que o D. Juízo de Primeiro Grau condenou a Agravante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto o E. Tribunal a quo, não obstante ter sido interposto recurso de apelação apenas pela Agravante, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido" (fl. 3071 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 3078-3096 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.325.109 - SP (2023/0096658-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AH HOLDING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SA OUTRO NOME : TRX HOLDING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADOS : LEONARDO YAMADA - SP063627 LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631 GEORGIA SONOE MAEKAVA - SP296777 AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII BTG PACTUAL CORPORATE OFFICE FUND REPR. POR : BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM - ADMINISTRADOR ADVOGADOS : FLÁVIO DE SOUZA SENRA - SP222294 FELIPE ROBERTO RODRIGUES - SP305681 TATIANA CHIERICI MARCANTONIO - SP421777 JÚLIA PORTO JACYNTHO - SP482274 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DEVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, bem como dos motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do recurso obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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