Decisão · STJ

STJ REsp 2009811

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC EXISTENTE. TESES NÃO ANALISADAS. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. 1. Houve efetiva afronta ao art. 1.022 do CPC, pois, no julgamento dos aclaratórios, o Tribunal firmou entendimento essencialmente no sentido de que as alegações tidas por omissas não teriam sido suscitadas nas contrarrazões da apelação. 2. O interesse recursal da parte ora agravada em debater as questões omissas (prescrição, mora, teto e sucumbência) surge quando o Tribunal promove o provimento da apelação, pois até aquele momento processual a demanda lhe era favorável, visto que o J uízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. 3. Ao promover o julgamento da apelação e dar-lhe provimento, caberia ao Tribunal a análise ampla das questões levadas pelas partes no iter processual, em especial aquelas tidas como de ordem pública. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TÂNIA MÁRCIA LIMA LEÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 706): AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1) Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que, nas demandas propostas na Justiça Comum até 08/08/2018, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 2) Desse modo, constatando-se que a ação foi proposta em 27 de fevereiro de 2018, deve ser reconhecido o direito da autora à complementação da aposentadoria. Rejeitados os declaratórios da agravada opostos na origem(fls. 739-747). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da entidade agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 828): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC EXISTENTE. TESES NÃO ANALISADAS. RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem teria abordado todas as questões tidas como omissas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 851-857). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC EXISTENTE. TESES NÃO ANALISADAS. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. 1. Houve efetiva afronta ao art. 1.022 do CPC, pois, no julgamento dos aclaratórios, o Tribunal firmou entendimento essencialmente no sentido de que as alegações tidas por omissas não teriam sido suscitadas nas contrarrazões da apelação. 2. O interesse recursal da parte ora agravada em debater as questões omissas (prescrição, mora, teto e sucumbência) surge quando o Tribunal promove o provimento da apelação, pois até aquele momento processual a demanda lhe era favorável, visto que o J uízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. 3. Ao promover o julgamento da apelação e dar-lhe provimento, caberia ao Tribunal a análise ampla das questões levadas pelas partes no iter processual, em especial aquelas tidas como de ordem pública. Precedentes. Agravo interno improvido.
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