Decisão · STJ

STJ HC 816128

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-14publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. REQUISITO AFERIDO PELA CORTE LOCAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IN ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da decisão ora agravada, para que se possa rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de manifestação das vítimas demonstrando o interesse na persecução penal, verifico que se faz necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do writ. 3. Com efeito, a instrução destes autos não permite concluir se houve ou não manifestação das vítimas quanto ao interesse na persecução criminal, sendo assim, modificar o que ficou assentado pela Corte de origem demanda o revolvimento fático-prabatório do feito de origem, incabível nesta via, de rito célere e cognição sumária. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR contra decisão que denegou o habeas corpus. Alega a parte agravante, em síntese, que "o HABEAS CORPUS deve ser julgado pelo órgão colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, -STJ, portanto, não havendo previsão legal para o ato do senhor doutor relator em denegar monocraticamente a ordem de Habeas Corpus, deve ser dado provimento ao presente recurso, remetendo-se os autos para julgamento pelo colegiado. " (fl. 164). Requer seja o presente agravo conhecido e provido, determinando-se que o HABEAS CORPUS Nº 816128 -RO (2023/0123861-1) seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. REQUISITO AFERIDO PELA CORTE LOCAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IN ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da decisão ora agravada, para que se possa rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de manifestação das vítimas demonstrando o interesse na persecução penal, verifico que se faz necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do writ. 3. Com efeito, a instrução destes autos não permite concluir se houve ou não manifestação das vítimas quanto ao interesse na persecução criminal, sendo assim, modificar o que ficou assentado pela Corte de origem demanda o revolvimento fático-prabatório do feito de origem, incabível nesta via, de rito célere e cognição sumária. 4. Agravo regimental desprovido.
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