STJ AREsp 2498267
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEICULO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS. DANO GRAVE AO MOTOR. SUPERAQUECIMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DISPOSITIVO APONTADO QUE NÃO CONSTITUI IMPERATIVO LEGAL APTO À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Ademais, a alteração das conclusões quanto à comprovação dos danos morais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL IMPORT VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (SUL IMPORT) contra decisão da Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas n.os 7 do STJ e 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade de ambos os enunciados sumulares. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEICULO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS. DANO GRAVE AO MOTOR. SUPERAQUECIMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DISPOSITIVO APONTADO QUE NÃO CONSTITUI IMPERATIVO LEGAL APTO À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Ademais, a alteração das conclusões quanto à comprovação dos danos morais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. Agravo interno não provido.