Decisão · STJ

STJ EAREsp 2456056

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de fls. 1.013-1.021 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 347 e-STJ): PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Prescrição médica de realização de tratamento multidisciplinar pelo método ABA e terapia ocupacional neurossensorial. Tese firmada pela 2a Seção do STJ. Tratamento prescrito por profissional médico, com concordância da família. Súm. 608 STJ e 102 TJSP. Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ. NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis. Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA. Previsão na Res. ANS 428/2017 de cobertura de psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família. Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões. Art. 51, IV, CDC. REEMBOLSO. Rede credenciada que deve ser observada. Ré que deverá custear apenas o valor referente ao reembolso conforme previsto no contrato, sem limitação do número de sessões, no caso de realização do por clínica ou profissional não credenciado. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pela parte adversa (fls. 886-889 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 886-889 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 362-378 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 10, § 4º, 35-F, da Lei nº 9.656/98; 51, inc. IV, e § 1º, inc. II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura de tratamento com terapias multidisciplinares com uso de métodos específicos, em face da expressa limitação contratual e não constarem do rol taxativo da ANS. Contrarrazões às fls. 382-390 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 929-930 e-STJ), negou-se o seguimento do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está de acordo com a disposição da Lei nº 14.307/2022 sobre a matéria. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 999-1.010 e-STJ, pelo não provimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 1.013-1.021 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.035-1.037 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo o óbice da Súmula 83/STJ, sob a tese de que, à época dos fatos, a jurisprudência dominante era no sentido de que as operadoras de plano de saúde não estavam obrigadas a custear tratamento não constantes do rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.041-1.047 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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