STJ AREsp 2397692
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. TERMO DE FOMENTO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CANOAS E O GAMP PARA GERENCIAMENTO ASSISTENCIAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS E UNIDADES DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL CAPS. POSTERIOR ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE A AESC, GAMP E O MUNICÍPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR DÍVIDAS DO GAMP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. Os arts. 84 da Lei 13.019/2014; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; 299 do Código Civil; 37, § 6º, da Constituição Federal; e 116 da Lei 8.666/1993, tidos por violados, e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado. Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas, nem mesmo implicitamente. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. 2. Esta Corte possui o entendimento de que é insuficiente opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. Ao decidir o feito, o Tribunal de origem anotou: "As contratações discutidas no feito não preveem a responsabilização do ente público, nos moldes postulados e, também, a própria legislação incidente, no caso, a Lei nº 13.019/2014, também exclui a responsabilização financeira da Administração Pública quanto ao gerenciamento da verba repassada pela entidade parceira, encargos trabalhistas e comerciais. Sobre a fiscalização do contrato, havia previsão de ser realizada por uma comissão mista, que detinha representatividade também, de membros da municipalidade, mas que não eram os únicos componentes e, consequentemente, exclusivos responsáveis, pois de acordo com a Cláusula Quarta, do Termo de Fomento em questão, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Instrumento, era composta por membros titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal da Saúde, por membro titular e suplente da Secretaria Municipal da Saúde e membro titular e suplente da Procuradoria-Geral do Estado. Motivos, datado de 27 de setembro de 2017, elaborado pela então Secretária Municipal da Saúde e demais documentos juntados (Outros - Instrução Processual 22), que demonstram ter o Município de Canoas ter apontado irregularidades e o descumprimento dos Termos de Fomento firmados com a entidade, dando origem a processo administrativo para a aplicação da penalidade cabível, qual seja, rescisão. Outrossim, sabe-se que a contratação com o GAMP, está sendo investigada, tendo repercussão até na esfera criminal, com o ajuizamento da ação competente, pois verificada a participação de ex-secretário municipal da saúde, bem como na ação civil pública mencionada pelo juízo de origem, em âmbito civil. E, em conformidade com o Termo de Fomento, já mencionado, dentre as obrigações do ente público, existe a de realizar mensalmente o repasse mensal à entidade, no caso, o GAMP, não havendo menção expressa para que o mesmo seja responsabilizado na forma disposta na sentença. (..) Por conseguinte, no contexto dos autos, não é possível concluir pela responsabilização do ente público pelo pagamento de responsabilidades exclusivas do GAMP". 4. Consoante se verifica dos excertos copiados, o exame da tese defendida no Apelo Nobre demanda apreciação de cláusulas contratuais e principalmente das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita. Portanto, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Agravo. A parte agravante sustenta haver prequestionamento implícito dos arts. 42, XIX e XX, e 84 da Lei 13.019/2014; 116 da Lei 8.666/1993; 6º Decreto Lei 4.657/1942 e 299 da Lei 10.406/2002 (Código Civil). Ademais, afirma que não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. TERMO DE FOMENTO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CANOAS E O GAMP PARA GERENCIAMENTO ASSISTENCIAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS E UNIDADES DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL CAPS. POSTERIOR ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE A AESC, GAMP E O MUNICÍPIO DE CANOAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR DÍVIDAS DO GAMP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. Os arts. 84 da Lei 13.019/2014; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; 299 do Código Civil; 37, § 6º, da Constituição Federal; e 116 da Lei 8.666/1993, tidos por violados, e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado. Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas, nem mesmo implicitamente. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. 2. Esta Corte possui o entendimento de que é insuficiente opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. Ao decidir o feito, o Tribunal de origem anotou: "As contratações discutidas no feito não preveem a responsabilização do ente público, nos moldes postulados e, também, a própria legislação incidente, no caso, a Lei nº 13.019/2014, também exclui a responsabilização financeira da Administração Pública quanto ao gerenciamento da verba repassada pela entidade parceira, encargos trabalhistas e comerciais. Sobre a fiscalização do contrato, havia previsão de ser realizada por uma comissão mista, que detinha representatividade também, de membros da municipalidade, mas que não eram os únicos componentes e, consequentemente, exclusivos responsáveis, pois de acordo com a Cláusula Quarta, do Termo de Fomento em questão, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Instrumento, era composta por membros titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal da Saúde, por membro titular e suplente da Secretaria Municipal da Saúde e membro titular e suplente da Procuradoria-Geral do Estado. Motivos, datado de 27 de setembro de 2017, elaborado pela então Secretária Municipal da Saúde e demais documentos juntados (Outros - Instrução Processual 22), que demonstram ter o Município de Canoas ter apontado irregularidades e o descumprimento dos Termos de Fomento firmados com a entidade, dando origem a processo administrativo para a aplicação da penalidade cabível, qual seja, rescisão. Outrossim, sabe-se que a contratação com o GAMP, está sendo investigada, tendo repercussão até na esfera criminal, com o ajuizamento da ação competente, pois verificada a participação de ex-secretário municipal da saúde, bem como na ação civil pública mencionada pelo juízo de origem, em âmbito civil. E, em conformidade com o Termo de Fomento, já mencionado, dentre as obrigações do ente público, existe a de realizar mensalmente o repasse mensal à entidade, no caso, o GAMP, não havendo menção expressa para que o mesmo seja responsabilizado na forma disposta na sentença. (..) Por conseguinte, no contexto dos autos, não é possível concluir pela responsabilização do ente público pelo pagamento de responsabilidades exclusivas do GAMP". 4. Consoante se verifica dos excertos copiados, o exame da tese defendida no Apelo Nobre demanda apreciação de cláusulas contratuais e principalmente das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita. Portanto, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.