Decisão · STJ

STJ REsp 1715510

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2016-11-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURO ESPECIAL. ÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RAZÃO DE CONEXÃO/ACESSORIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2 . Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Na hipótese, os embargos pretendem rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado, o que não se pode admitir. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SEGURA LTDA. (CONSTRUTORA), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RAZÃO DE CONEXÃO/ACESSORIEDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, ADEMAIS, PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃOPRO JUDICATONÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA RECONHECIMENTO DA ACESSORIEDADE QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de preclusão temporal da decisão relativa à competência para processar e julgar o feito não foi devidamente prequestionada. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. Não é possível reconhecer preclusão pro judicato em relação a decisões havidas em outros processos, sobretudo quando houve partes, pedido e causa de pedir distintos. 3. Impossível ultrapassar os argumento indicados pelo acórdão recorrido, no sentido de que não havia acessoriedade entre os feitos, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 1.394/1.395). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão embargado, ao afirmar que a decisão preclusa havida em feito conexo não gerava coisa julgada no presente processo foi omisso, porque não se pronunciou sobre a existência de argumentos e acórdãos em sentido contrário; e (2) seria possível, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ, reconhecer a existência de conexão e acessoriedade entre o presente processo e aquele outro indicado nas razões do recurso especial (e-STJ, fl. 1.410/1.433). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.438/1.449). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURO ESPECIAL. ÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RAZÃO DE CONEXÃO/ACESSORIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2 . Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Na hipótese, os embargos pretendem rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado, o que não se pode admitir. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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