STJ HC 800855
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme os Termos de Reconhecimento juntados aos autos, o procedimento previsto no artigo 266 do CPP não foi observado, tendo em vista que, apesar de as testemunhas terem sido convidadas a descrever o agente, este, sem qualquer justificativa, foi identificado sem que fossem colocadas outras pessoas semelhantes ao seu lado, verificando-se, assim, a nulidade do ato. 4. Tendo em vista que os indícios de autoria utilizados para o oferecimento da denúncia foram embasados exclusivamente no reconhecimento realizado sem a observância dos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a qual deve ser trancada, nos termos do art. 395, III, do CPP. 5. Agravo regimental provido, para determinar o trancamento da ação penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus (fl. 575). A parte agravante reafirma as razões de mérito do mandamus, no sentido da necessidade do trancamento da ação penal por ausência de indícios válidos de autoria, sobretudo porque lastreada a denúncia tão somente no reconhecimento pessoal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Argumenta que houve considerável lapso temporal entre o delito e o reconhecimento do paciente (7 dias), de modo que "não se reveste de segurança necessária para, isoladamente, embasar decisão de natureza penal" (fl. 583). Aduz que "o reconhecimento realizado dias após o fato noticiado aautoridade policial não se reveste de segurança necessáriapara, isoladamente, embasar decisão de natureza penal,muito menos, deve ser a primeira nem a única prova necessária à formação do convencimento judicial apto para o recebimento da denúncia." (fl. 583). Requer o provimento do agravo, a fim de reconhecer a nulidade arguida e determinar o trancamento da ação penal. Na origem, Processo n. 0001011-59.2015.8.26.0157, oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cubatão/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 5/8/2024, conforme informações obtidas por contato telefônico realizado com o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cubatão, em 8/3/2024. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme os Termos de Reconhecimento juntados aos autos, o procedimento previsto no artigo 266 do CPP não foi observado, tendo em vista que, apesar de as testemunhas terem sido convidadas a descrever o agente, este, sem qualquer justificativa, foi identificado sem que fossem colocadas outras pessoas semelhantes ao seu lado, verificando-se, assim, a nulidade do ato. 4. Tendo em vista que os indícios de autoria utilizados para o oferecimento da denúncia foram embasados exclusivamente no reconhecimento realizado sem a observância dos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a qual deve ser trancada, nos termos do art. 395, III, do CPP. 5. Agravo regimental provido, para determinar o trancamento da ação penal.