STJ AREsp 2612579
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA ALVES contra decisão monocrática da presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1370-1371). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1116): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TEORIA MENOR - INCONTESTE RELAÇÃO CONSUMERISTA - AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA- DESCONSIDERAÇÃO DEVIDA. - HAVENDO O ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC, NÃO HÁ FALAR EM OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. IGUALMENTE NÃO PREVALECE À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO A PARTE REQUERER DE FORMA GENÉRICA A PRODUÇÃO DE PROVAS, POSTULANDO EM SEGUIDA O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA. - NO CASO DA TEORIA MENOR NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC, SENDO BASTANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA (OU, QUANDO EVIDENCIADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO OU, MESMO, PELO MERO FATO DE A PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTAR UM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1159-1164). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "observa-se que o agravante, ao contrário do entendimento do nobre Ministro Relator, atacou especificamente o fundamento da decisão denegatória do seguimento do Agravo interposto, neste ponto no que diz respeito a aplicação da súmula 7/STJ, o que é o bastante para seu conhecimento e provimento. " (fls. 1381). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impgnação (fls. 1387-1398). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.