STJ HC 915946
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o decreto de prisão destacou, entre outros fundamentos, que "o indiciado teria ingerido bebida alcoólica (ao menos cinco latas de cerveja) e na contramão de direção veio a colidir seu veículo com o veículo das vítimas que vinha em sentido contrário. A colisão resultou na morte de G. L. M. des Al. de O. e lesões corporais graves em J. de J. M. de A. de O.. O custodiado se evadiu do local e foi encontrado logo após em uma confraternização", circunstâncias que, ao menos em uma análise perfunctória, justificariam a decretação e manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS TOMAZ contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 302, § 3º, 303, § 2º,e 305, todos do CTB. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 53/55). No habeas corpus, alegou que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que seria desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Afirmou que o agente não fugiu do local, mas foi procurar atendimento médico. Requereu a expedição de alvará de soltura. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF. No presente agravo regimental, repisa os fundamentos originários, afirmando ser o caso de superação da súmula. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o decreto de prisão destacou, entre outros fundamentos, que "o indiciado teria ingerido bebida alcoólica (ao menos cinco latas de cerveja) e na contramão de direção veio a colidir seu veículo com o veículo das vítimas que vinha em sentido contrário. A colisão resultou na morte de G. L. M. des Al. de O. e lesões corporais graves em J. de J. M. de A. de O.. O custodiado se evadiu do local e foi encontrado logo após em uma confraternização", circunstâncias que, ao menos em uma análise perfunctória, justificariam a decretação e manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.