Decisão · STJ

STJ AREsp 2598191

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO RODRIGUES contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Na origem, o Tribunal a quo não conheceu de ação rescisória porque em nada diferia da causa de pedir apresentada em outra rescisória precedente, logo, sob pena de se eternizar a discussão do tema e esvaziar a regra que estabelece o prazo decadencial de dois anos para a desconstituição da coisa julgada, descabido o pleito (fls. 1503-1507). Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 1630-1634). O recurso especial sustenta, em suma, violação do "artigo 1022 parágrafo único I e II c/c artigo 927 inciso III do CPC c/c artigo 932 inciso V alínea ""b"" do CPC c/c art. 255, § 4º, III do RISTJ" (fl. 1663). Busca, assim: .. a readequação a renda mensal de seu benefício revisada nos termos do artigo 144 da lei 8213/1991de forma a adequá-la aos limites tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, recompondo os valores que foram glosados de sua renda mensal inicial por aplicação do limitador teto vigente na data da concessão do benefício, consoante em destaque conforme decidido pelo STF no RE 937595/SP. (fl. 1663) O apelo especial foi inadmitido porque " d a leitura das razões recursais, verifica-se que os argumentos invocados são absolutamente dissociados da matéria objeto do acórdão recorrido" (fl. 1763). O agravo em recurso especial limitou-se a repisar as teses sustentadas no apelo raro sobre a possibilidade de readequação do teto previdenciário. Assim, entendeu a Presidência desta Corte Superior que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fl. 1817): O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 284, da Corte Suprema -STF. Busca-se o reconhecimento do direito, do Recorrente em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados, uma questão de direito consagrado pela Suprema Corte em duas Teses Jurídicas, que dispoe na EC20/98 & EC41/2003. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →