STJ AREsp 2245028
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C 489, §1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMAMENTE A AGENTES NOCIVOS. ESTIVADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. FUNDAMENTO AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovada a exposição de forma habitual e permanente do segurado a agentes nocivos à saúde, na atividade de estivador, após 31/12/2003, e concluiu enquadrados como especiais apenas os períodos trabalhados até 31/12/2003. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 4.751-4.775 interposto por PEDRO LUIZ LOPES DA COSTA, em face de decisão monocrática proferida às fls. 4.738-4.745, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, II, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ESTIVADOR. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU POR NÃO CONSIDERAR COMO TEMPO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO EFICAZ PELOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões de agravo interno às fls. 4.751-4.775, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma: a) da comprovação da divergência jurisprudencial, diante da realização de cotejo analítico, quanto à necessidade de reconhecimento como tempo especial do período de atividade de estivador exercida pelo segurado, diante da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, do segurado a diversos agentes nocivos à saúde; b) da existência de negativa de prestação jurisdicional, diante do vício de omissão, pelo Tribunal de origem, considerando que este deixou de analisar, no acórdão recorrido, pontos essenciais ao deslinde da controvérsia (relacionados à existência de diversos agentes nocivos a que estava exposto o agravante; a existência do requisito da habitualidade e permanência; e a impossibilidade de utilizar o Perfil Profissiográfico Profissional como prova absoluta a partir de 2004), a ensejar a violação aos artigos 1.022, II, e parágrafo único, II c/c 489, §1º, II, III e IV, do CPC; c) não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à necessidade de reconhecimento como tempo especial do período de atividade de estivador exercida pelo segurado, diante da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, do segurado a diversos agentes nocivos à saúde. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 4.781. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C 489, §1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMAMENTE A AGENTES NOCIVOS. ESTIVADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. FUNDAMENTO AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovada a exposição de forma habitual e permanente do segurado a agentes nocivos à saúde, na atividade de estivador, após 31/12/2003, e concluiu enquadrados como especiais apenas os períodos trabalhados até 31/12/2003. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento.