STJ REsp 2128028
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 396/435) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 391/392). Em suas razões, a parte alega (e-STJ fls. 398/401): A decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial, desconsiderou a possibilidade de regularização da representação processual, o que configura cerceamento de defesa, principalmente pelo fato do entendimento sedimentado por esta corte de que a intimação da parte deverá ser de forma PESSOAL. O art. 277 do CPC estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". A irregularidade na representação processual não comprometeu a finalidade do recurso especial, que é a análise do mérito da questão jurídica suscitada, até porque, observou todos os pressupostos para que fosse levado a Julgamento por esta C. Corte. De forma brilhante, o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Dr. Heraldo de Oliveira Silva, apontou com precisão os riscos da inadmissibilidade do referido recurso "A AFETAÇÃO DA TESE SUB JUDICE AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, EMBORA TENHA OCORRIDO SEM ORDEM DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS, INDICA A EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA, O QUE ENSEJA A ADMISSÃO DO PRESENTE RECLAMO À E. CORTE SUPERIOR. " e-STJ Fl.371 .. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o vício de representação deve ser sanado antes de qualquer decisão que impeça o conhecimento do recurso de modo que a intimação para tanto deva ocorrer de forma pessoal ao interessado. Tanto é verdade que o despacho de (e-STJ Fl. 384) é cristalino quanto a intimação de Alexandre Pereira da Silva, sem qualquer menção de que tal ato deveria ser cumprido na pessoa de seu advogado o que leva a crer que a intimação deveria ocorrer de forma pessoal como destacado abaixo: .. O parágrafo único do artigo 932 também não faz menção que a intimação deva ocorrer na pessoa do seu advogado como se vê: Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 439/472). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.