Decisão · STJ

STJ AREsp 2575782

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das questões jurídicas expostos no acórdão recorrido. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no AREsp n. 1.004.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ELIEZER PEREIRA MARTINS contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 680/682): Trata-se de agravo interposto por ELIEZER PEREIRA MARTINS de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narram os autos que ERCÍLIO RIZIERI DE MATTOS, tendo como patrono o ora agravante, ajuizou a subjacente ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO objetivando fossem condenados a procederem sua reforma militar em decorrência de invalidez. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no importe de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC (fls. 462/471). A sentença foi posteriormente reformada pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 581): APELAÇÃO - POLICIAL MILITAR - INVALIDEZ - REFORMA - Promoção para o posto ou graduação imediatamente superior com recebimento de adicionais por tempo de serviço (quinquênio), da sexta parte e do Adicional de Local de Exercício (ALE) - Admissibilidade - Direitos reconhecidos aos policiais militares que se tornam definitivamente incapazes em razão de lesão ou enfermidade adquiridas em consequência do exercício da função policial Requisitos legais preenchidos - Lei nº 5.451/86, art. 1º, §§ 1º e 3º e Decreto-Lei 260/70, artigos 32 e 35 - Valores retroativos que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, nos exatos termos fixados pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 870947(tema n 810-STF) - Recurso de apelação do autor provido e recurso de apelação das requeridas não provido. Acrescente-se que a Corte estadual procedeu a majoração da verba honorária devida pela parte agravada, nos seguintes termos (fl. 594): 6. Por fim, cabível ainda a majoração em mais R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser pago pela Fazenda do Estado de São Paulo a título de honorários recursais, ante a improcedência do recurso e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos da ementa que segue (fl. 628): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POLICIAL MILITAR INVALIDEZ PROMOÇÃO DO AUTOR - OMISSÃO Alegação de omissão no Acórdão, no tocante ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o cumprimento da obrigação de fazer Honorários advocatícios recursais arbitrados de forma descompassada com o Tema 1076 do C. STJ - Omissões caracterizadas Dever das requeridas de pagamento das diferenças pretéritas(e não pagas) decorrentes da promoção, respeitada a prescrição quinquenal, e, quanto ao pagamento das parcelas vincendas, no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento)" Honorários advocatícios recursais acrescidos de 2% sobre o percentual arbitrado pelo D. Juízo "a quo", nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Embargos de declaração opostos pelo embargante acolhidos. No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o julgado é deficiente de fundamentação, "pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV)" (fl. 604); b) art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que "o Tribunal a quo, ao fixar o percentual em 2% sobre o percentual arbitrado pelo D. Juízo sentenciante, desatendeu, por completo, com o mandamento legal aqui indicado" (fl. 608). A tanto, faz menção à tese firmada por esta Corte no Tema repetitivo n. 1.076, a respeito da impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Daí defender a necessidade de reforma do acórdão recorrido "para que seja fixada a verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, na esteira do TEMA 1076/STJ" (fl. 610). Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, mormente porque foi ele interposto tão somente após o julgamento dos embargos de declaração. Sem contraminuta (fl. 669). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo especial. Quando do julgamento dos embargos de declaração o Tribunal de origem deu-lhes efeitos infringentes para modificar o capítulo do acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios recursais, arbitrando-os em 2% sobre a condenação originalmente fixada pelo Juízo de primeiro grau (fl. 630): Também deve ser acolhida a omissão destacada pelo embargante, no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a qual passa a assim ser descrita e integralizada ao julgado: "6. Por fim, cabível ainda a majoração em mais 2% (dois por cento) sobre o percentual arbitrado pelo D. Juízo "a quo", a ser pago pelas requeridas, a título de honorários recursais, ante a improcedência do recurso e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC". Portanto, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada em relação às parcelas vencidas e vincendas, bem como no tocante aos honorários advocatícios recursais. Em outros termos, a questão ali decidida e agora reiterada pela parte recorrente não se refere ao critério utilizado na sentença para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, mas ao critério adotado para a fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC. Nessa linha de ideias, observa-se que a irresignação da parte recorrente quanto a um suposto desrespeito à tese firmada no Tema repetitivo n. 1.076/STJ e, via de consequência, aos arts.85, §§ 2º e 3º, do CPC, além de não prequestionada, encontra-se dissociada da questão sub judice, mormente porque os honorários advocatícios recursais encontram-se disciplinados no § 11 do mesmo diploma legal. Destarte, incidem na espécie as Súmulas 282 e 284/STF. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que (fls. 692/693): 18. .. No caso em vergasto, o inconformismo do recorrente foi para que viesse a ser fixada a verba honoraria com exclusividade em favor do patrono do autor, ora recorrente, observando o percentual mínimo de 10% sobre a condenação, cujo valor será devidamente quantificado por ocasião da instauração de incidente autônomo de liquidação de sentença. 19. O Tribunal, instado, na data de 25 de abril de 2023, julgou o recurso oposto nos termos da decisão abaixo: .. 20. Contra esta decisão é que o recorrente interpôs o recurso especial, sobremaneira, para tratar da matéria aqui delineada -honorários advocatícios -Tema 1076/STJ, em vista da recalcitrância da corte de origem em observar o disposto no art. 926, do CPC e, desse modo, não há que se falar que a decisão está dissociada do caso em exame, pois subsuma-se ao art. 85, § 11, CPC. No mais, repisa a argumentação expendida no apelo nobre, requerendo, por fim, o provimento do agravo interno "para destrancar o recurso extremo interposto, eis que tempestivo e regular e, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.105 da CF/88, seja declarada a negativa de vigência às normas infraconstitucionais insculpidas pelos motivos expostos, para dar integral provimento ao apelo nobre sobrestado, com a inversão do ônus de sucumbência" (fl. 699). Sem impugnação (fls. 706/707). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das questões jurídicas expostos no acórdão recorrido. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no AREsp n. 1.004.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018. 3. Agravo interno desprovido.
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