STJ AREsp 2570562
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9.2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694.898/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 1.276-1.282, e-STJ). A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, aduz, em síntese: O recurso se funda ainda (alínea c) na divergência entre a decisão recorrida e a interpretação deste C. STJ no acórdão do Resp 1.705.314/RS no que concerne ao dever da parte de fazer prova quanto ao dano e ao nexo de causalidade (CC, 186 e 927) inobstante o reconhecimento anterior e definitivo da responsabilidade pela suspensão no fornecimento. A vice-presidência do TJAP inadmitiu o REsp com base no art. 1.030 V do CPC entendendo que inexiste violação à regra que determina o cabimento de apelação contra a sentença, uma vez que o acórdão recorrido se apresenta em total consonância com a jurisprudência do STJ, e essa suposta concordância se dá como demonstrada através de simples menção aos mesmos três julgados já mencionados no acórdão do ED e cujas inadequações são apontadas no Resp. Com efeito, em que pese a decisão objeto do AResp inadmita o Recurso Especial por concluir a partir da simples transcrição das ementas que o acórdão do apelo se encontra em total consonância com a jurisprudência do STJ, é indene de dúvidas que nenhum dos julgados citados é proferido em ação individual de rito ordinário onde a parte pleiteie com base no art. 97 do CDC o afastamento do ônus de demonstração da responsabilidade por força de decisão coletiva fundada no art. 95 do CDC (a chamada "liquidação imprópria"). Impugnação apresentada às fls. 1.446-1.511, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9.2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694.898/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno não provido.