Decisão · STJ

STJ REsp 2012255

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a data inicial de incidência dos juros moratórias deve corresponder à data de comprovação de residência ou moradia - uma vez que é a partir de então que se constata a ocorrência do dano em desfavor da agravada -, salvo se houver comprovação de residência ou moradia no local atingido pela poluição antes da instalação da ETE. Nessa segunda hipótese, os juros moratórios devem incidir a partir do início de operação da ETE. 2. Relativamente à alegação de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, nota-se que a parte pretende rediscutir o mérito da vexata quaestio, e que, neste ponto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) A parte recorrente apontou em sua Apelação, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 398 e 405 do Código Civil. Sustenta, em resumo, que o caso trata de responsabilidade extracontratual, na medida em que o fato causador do dano não possui origem contratual. Assim, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso. A decisão monocrática aceitou tal argumentação alegando que a parte recorrente estava com razão. Não foi a mais acertada tal decisão. Ocorre entretanto que com efeito, a matéria pertinente aos arts. 398 e 405 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Observa-se que a questão de responsabilidade extracontratual esbarra na Súmula 7, haja visto que teria de rever fatos e provas , além de supressão de instância, já que não examinada pela instância inferior. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a data inicial de incidência dos juros moratórias deve corresponder à data de comprovação de residência ou moradia - uma vez que é a partir de então que se constata a ocorrência do dano em desfavor da agravada -, salvo se houver comprovação de residência ou moradia no local atingido pela poluição antes da instalação da ETE. Nessa segunda hipótese, os juros moratórios devem incidir a partir do início de operação da ETE. 2. Relativamente à alegação de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, nota-se que a parte pretende rediscutir o mérito da vexata quaestio, e que, neste ponto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo Interno não provido.
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