STJ HC 826269
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. 1. Conforme decidiu a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação da defesa, "eventual nulidade da sentença de pronúncia, se existente, teria de ser arguida em sede de RSE; e, no caso, mesmo tendo interposto tal recurso, a Defesa não o alegou à ocasião". 2. Assim, já condenado o paciente em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, descabe examinar a legalidade da decisão de pronúncia que, como visto, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAMIR ANTONIO HUNGER contra decisão de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena para 15 anos de reclusão. Nesta impetração, pugnou a defesa pela absolvição do paciente, aduzindo a nulidade da decisão de pronúncia, pois tal ato decisório apoiara-se apenas em elementos colhidos durante o inquérito policial. Ressaltou que "no presente momento a ação penal está prestes a transitar em julgado, de modo que ensejará a execução da pena .. do Paciente, e como entendemos ser uma decisão de pronúncia pífia, entendemos que .. estão presentes os requisitos para concessão da liminar ou até mesmo uma decisão de forma monocrática, pois, conforme demonstrado, no HC 763.804 a turma "já julgou" uma decisão de pronúncia fundada no mesmo depoimento que não foi ratificado em juízo" (e-STJ fl. 20). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 130/131). Informações prestadas às e-STJ fls. 136/355 e 359/464. O MPF manifestou-se pela prejudicialidade do writ às e-STJ fls. 468/471. Contra a decisão de e-STJ fls. 509/512 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que "o Tribunal de origem, ao julgar o mérito do recurso, afastou a nulidade da decisão de pronúncia ratificando-a, não havendo, portanto, qualquer supressão de instância. Com relação a alegada necessidade de aprofundamento fático probatório, enfatizamos que a nulidade suscitada demanda apenas uma leitura na decisão de pronúncia, e assim constatar-se que o agravante foi pronunciado e condenado com base no depoimento de um informante prestado unicamente no curso do inquérito" (e-STJ fls. 525/526). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. 1. Conforme decidiu a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação da defesa, "eventual nulidade da sentença de pronúncia, se existente, teria de ser arguida em sede de RSE; e, no caso, mesmo tendo interposto tal recurso, a Defesa não o alegou à ocasião". 2. Assim, já condenado o paciente em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, descabe examinar a legalidade da decisão de pronúncia que, como visto, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido.