Decisão · STJ

STJ AREsp 2365408

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO EM DOBRO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil ), hipótese dos autos. 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER UBERABA e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da irregularidade no recolhimento do preparo do recurso especial ( e-STJ fls. 2.382/2.383). Em suas razões, os agravantes postulam a reforma da decisão atacada, argumentando, em síntese, que foi devidamente comprovado o recolhimento das custas no valor correto no ato da interposição do recurso especial. Aduzem que a comprovação tardia com a juntada das guias de recolhimento não enseja a deserção do recurso, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas. Sustentam, ainda, que o despacho não oportunizou a regularização do vício com a juntada das guias de recolhimento, mas somente determinou o recolhimento em dobro do preparo. Apresentada impugnação às e-STJ fls. 2.417/2.421. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO EM DOBRO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil ), hipótese dos autos. 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido.
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