STJ AREsp 2474273
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL DE OLIVEIRA MARTINS contra acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, em que se negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fl. 413): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 304 C/C O 297, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. Alega a defesa, basicamente, que "o caso presente trata de recurso de natureza extraordinária, recurso constitucional por natureza, que tramitou perante Tribunal de Justiça, cuja disciplina, tramitação, análise e julgamento estão expressamente disciplinados pelos arts. 219, 994, VI a VIII, 995, 1.029 e segs., e 1.042 do CPC. A tempestividade do recurso especial, portanto, é clara, não tendo aplicação, aqui, qualquer regra restritiva do CPP sobre recursos de natureza extraordinária, constitucionais por natureza, os quais são, integralmente e às inteiras, regulamentados, disciplinados e conduzidos pelas disposições do novo Código de Processo Civil, inclusive pelas disposições inscritas no art. 219 desse diploma" (e-STJ fl. 700). Diante disso, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que "sejam pré-questionadas as violações ao art. 3º, inciso I e art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal, para fins de manejo de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 702). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.